Processo 0083290-71.2014.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083290-71.2014.8.17.0001 APELANTE: MYRCIA FALCÃO FERNANDES APELADA: PADRÃO COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MYRCIA FALCÃO FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que rejeitou os Embargos de Terceiro por ela opostos em face de PADRÃO COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. A disputa incide sobre o imóvel situado na Rua José Carvalheira, nº 79, Tamarineira, Recife/PE (matrícula nº 3.675 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Recife), de propriedade de Paulo Siqueira Fernandes e Célia Maria Falcão Fernandes (pais da Apelante), dado em garantia da Cédula de Crédito Industrial nº 003/96/003, emitida em 3 de janeiro de 1996 em favor do BANDEPE, no âmbito do programa BNDES Automático – PNC/Programa Geral de Apoio à Indústria, no valor originário de R$ 68.900,00. A emitente da cédula é a sociedade empresária Falcão Fernandes Comércio e Indústria Ltda-ME, cujas sócias-gerentes são Célia Maria Falcão Fernandes e Myria Falcão Fernandes – mãe e irmã da apelante, respectivamente. Paulo Siqueira Fernandes e Célia Maria Falcão Fernandes firmaram o título na qualidade de Intervenientes Outorgantes, na condição de titulares do imóvel oferecido em garantia; os três – Célia, Paulo e Myria – figuraram, ainda, como avalistas. Diante do inadimplemento, o BANDEPE ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0047917-38.1998.8.17.0001, culminando na penhora do imóvel. A ora Apelante, na qualidade de filha dos executados e titulares do bem, opôs os presentes Embargos de Terceiro, sustentando a impenhorabilidade do imóvel enquanto bem de família. Sobreveio sentença que, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que a entidade familiar teria sido diretamente beneficiada pela liberação do crédito, atribuindo à Embargante o ônus de comprovar o contrário – ônus do qual, segundo o Juízo a quo, não se desincumbiu. Inconformada, Myrcia interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por configuração de “decisão surpresa” (art. 10 do CPC), ao fundamento de que não lhe teria sido oportunizado provar que não se beneficiou do crédito; no mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando jamais ter integrado o quadro societário da sociedade devedora e jamais ter se beneficiado do numerário liberado. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Da alegada nulidade por “decisão surpresa” (art. 10 do CPC) Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). O fundamento central da sentença – de que a sociedade devedora seria “empresa familiar” e o crédito por ela contraído teria sido revertido em benefício da entidade familiar – não constitui matéria estranha ao contraditório efetivamente exercido pelas partes. Ao revés, tal tese foi expressamente deduzida pela Embargada/Apelada ainda em contestação, sendo reiterada em manifestações subsequentes, e foi objeto de específica impugnação pela própria Embargante/Apelante em sede de réplica, na qual sustentou que “nem a Embargante, nem mesmo seu genitor foram sócios da Falcão Fernandes Comércio e Indústria Ltda., não podendo haver sequer presunção de que os…
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