Processo 0083304-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083304-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083304-65.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA, FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CATICIELE NASCIMENTO DE JESUS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada/excipiente nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e, portanto, são incognoscíveis na via estreita do referido meio atípico de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e, acaso superada esta questão, o acertou ou não da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil e no inciso XIX, do  artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. No caso concreto, a decisão agravada não apreciou o mérito das teses revisionais deduzidas pela executada/excipiente/agravante, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita, por entender que a discussão sobre abusividade de encargos, capitalização de juros, comissão de permanência, descaracterização da mora e iliquidez do título exige dilação probatória, incompatível com a excepcional estreiteza cognitiva da exceção de pré-executividade. 5. Contudo, a executada/excipiente/agravante apresentou razões recursais dissociadas do fundamento decisório, pois se limitaram à reprodução, em essência, dos argumentos de mérito já expendidos na exceção de pré-executividade, sem demonstrar concretamente por quais razões as matérias veiculadas seriam cognoscíveis ex officio ou passíveis de resolução sem necessidade de prova. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, inc. III e parágrafo único; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 -…

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