Processo 0083306-53.2025.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0083306-53.2025.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083306-53.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e994c5d proferido nos autos. PROCESSO: 0083306-53.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA, OAB: 1534 CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA, OAB: 4912 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Petição dos herdeiros da parte exequente (Id. ce1eddf), requerendo retenção de honorários contratuais e informando contas bancárias. Juntaram contratos.  Compulsando os autos, constata-se que já houve decisão desta Presidência (Id. f5bb78f) determinando a liberação do valor devido à exequente  aos herdeiros habilitados, em partes iguais, quando do pagamento deste precatório, considerando a decisão do Juízo de Origem deferiu a habilitação dos sucessores da exequente falecida MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA (Id. 6085738). Quanto aos contratos juntados aos autos, a retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contratos de Ids. a77c4ca e 9bfa00b). Logo, estando as documentações condizentes com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito dos herdeiros habilitados, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. ce1eddf, por ocasião do pagamento do vertente precatório. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.A.F.D.S.

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