Processo 0083316-32.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0083316-32.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083316-32.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0083316-32.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00072480 RECTE: CLAUDIA BARROS TRINDADE ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES GIL MAROJA OAB/RJ-156842 ADVOGADO: FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA OAB/RJ-171093 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 DECISÃO: Recurso Especial em Agravo de Instrumento Cível nº 0083316-32.2025.8.19.0000 Recorrente: CLAUDIA BARROS TRINDADE Recorridas: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 34-42, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 23-30, assim ementado: "EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça requerido pela demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afirmação de pobreza de que trata o art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 goza apenas de presunção relativa de veracidade. 4. Agravante é pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, aposentada e possui rendimentos de 3 fontes de renda, totalizando no ano de 2024 o valor de R$ 389.278,04. 5. A isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 17, inc. X, da Lei n.º 3.350/99, leva em consideração idosos com ganhos mensais brutos e não líquidos, de até 10 salários mínimos. 6. Documentação acostada aos autos que demonstra que a recorrente aufere rendimentos mensais superiores a 10 salários mínimos, circunstância que afasta a aplicação da isenção de custas prevista no art. 17, inc. X, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, evidenciando, ademais, ser proprietária de imóvel localizado em bairro nobre de sua cidade, bem como detentora de investimentos no mercado financeiro. 7. O endividamento voluntário não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. Miserabilidade jurídica não comprovada. 8. Decisão recorrida que não merece reforma IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Recurso conhecido e desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §§ 2º, do Código de Processo Civil e ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que não possui capacidade econômica para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Contrarrazões fls. 56-61. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.63-65, determinando o sobrestamento do feito à luz do Tema 1178 do STJ. Certidão do NUGEPAC/RJ, fl.76, informando o trânsito em julgado do Tema 1178 do STJ. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de…

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