Processo 0083373-47.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de EDUARDO LISBOA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal, porque, consoante a denúncia de seq. 03/05: No dia 17 de maio de 2024, por volta das 18h40min, na Rua Manoel Vitorino, nº 65, no bairro Encantado, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra LUCAS ROCHA DE BRITO. As lesões corporais causadas na vítima, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme constatado no laudo de exame de necropsia (anexo 37). Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia dos fatos, a vítima conduzia seu veículo marca/modelo Fiat Bravo , cor preta, indo em direção à Rua Amaro Cavalcanti, momento em que, sofreu ultrapassagem perigosa do denunciado, que conduzia o automóvel marca/modelo Chevrolet Celta , cor prata, placa HNE1728. Ato contínuo, a vítima realizou uma manobra de fechamento, desembarcou de seu veículo e foi em direção ao denunciado para confrontá-lo sobre o ocorrido. Contudo, antes que Lucas sequer pudesse se aproximar, EDUARDO inesperadamente efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do interior de seu carro, ferindo-a fatalmente. Logo após, o denunciado evadiu-se do local do crime em seu veículo. 1.1) O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de mera desavença no trânsito. 1.2) O homicídio foi, ainda, cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que ela foi surpreendida pelo denunciado. 1.3) O delito, por fim, foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista que o denunciado se utilizou de uma pistola Taurus , calibre 9mm, apreendida no procedimento nº 030-03595/2025, cujo calibre é de uso restrito conforme Decreto nº 11.615/2023. Ao final, deu-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal. Guia de Remoção de Cadáver, seq. 09 Registros de Ocorrência, seqs. 13/14, 34/36, 903/905, 992/995, 1007/1010 e 1093/1104. Decisão que decretou a prisão temporária do acusado, seq. 59/60. Termo de Reconhecimento de Cadáver, seq. 39. Laudo de perícia Necropapiloscópica, seq. 40/41. Laudo de exame em materiais/objetos, seq. 89/94. Laudo de exame de arma de fogo, seq. 108/111. Laudos de exame em munições, seqs. 113/114, 129/131, 917/919 e 1117/1119. Decisão de decretação da prisão temporária em desfavor do acusado, seq. 1197/1198. Decisão de recebimento da denúncia e de decretação da prisão preventiva do acusado, seq. 1374/1375. Resposta à acusação, seq. 1424/1440. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos moldes das assentadas de seqs. 1581/1582 e 1615/1618, oportunidades em que foram ouvidas seis testemunhas, seguindo-se do interrogado o réu. Alegações Finais do Ministério Público, pugnando pela Pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (seq. 1633/1636). A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (seq. 1644/1658) pugnou pela Absolvição Sumária do réu, nos termos do art. 415, IV, do CPP c/c art. 23, II e 25, ambos do CP. Vieram-me, então, conclusos os presentes autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal, já que segundo a…
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