Processo 0083386-22.2025.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0083386-22.2025.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0083386-22.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRUNO JACOME DE MELO - CE51103 EXECUTADO: ENEIDE MEZER DE SOUSA FREITAS SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA SEXTA REGIÃO - CREFITO/CE em desfavor de ENEIDE MEZÊR DE SOUSA, visando a cobrança das anuidades de 2017 a 2025. 2. Intimado para se manifestar de acordo com o despacho de ID 142665939, o exequente apresentou o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID nº 151198042) e peticionou defendendo o cumprimento das determinações relativas à regularização documental (regularidade da representação processual do credor), bem como a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito (ID nº 151214176). 3. É, no que basta, o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, destaque-se que Conselho Nacional de Justiça conferiu redação abrangente à Resolução nº 547/2024, direcionando suas disposições ao processamento das execuções fiscais em geral, sem exclusão das demandas promovidas por autarquias corporativas. 5. Vale acrescentar que, a despeito de a Lei nº 12.514/2011 (que disciplina a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais) estabelecer requisitos específicos para o ajuizamento das execuções fiscais, especialmente o limite mínimo previsto em seu art. 8º, tal circunstância não impede a aplicação concorrente das diretrizes procedimentais e de gestão judiciária fixadas pela mencionada resolução, sobretudo no tocante à necessidade de prévias diligências administrativas, tentativa de localização de bens e racionalização do acervo processual. Referido entendimento já foi, inclusive, ratificado pelo CNJ nas consultas de nºs 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000. "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4A do Código de Processo Civil." (teses de julgamento da CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000) 6. Nesse sentido, cite-se também: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Tocantins em face de sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades (exercícios 2012-2015) por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito e a ineficácia da tramitação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia…

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