Processo 0083411-31.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0083411-31.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0083411-31.2014.4.01.3800/MG APELANTE : RENATO THOMAZ DE AQUINO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. O recorrente alega, em síntese, terem sido violados os artigos 317 do Código Penal, 159, § 5º, incisos I e II, e 400 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta de solicitar empréstimos pessoais é atípica por ausência de nexo causal entre a vantagem e a função pública de gerente da Caixa Econômica Federal. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta no Incidente de Insanidade Mental, em razão da homologação de laudo pericial oficial que teria desprezado, sem fundamentação científica, o histórico médico e os pareceres do assistente técnico que atestavam o Transtorno Afetivo Bipolar do agente. Decido. Inicialmente, quanto à suposta nulidade apontada, ao contrário do que afirma o recorrente, a Turma Julgadora soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que  "(...) O laudo pericial foi categórico ao afirmar a higidez mental do réu à época dos fatos, e a defesa, ao longo da instrução, não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. A mera discordância subjetiva com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa. A propósito, o art. 182 do CPP dispõe que “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”, consagrando o princípio do livre convencimento motivado."  evento 31, RELVOTO1 . Diante deste cenário, desconstituir as assertivas constantes no acórdão recorrido,  in casu , implica adentrar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do apelo nobre. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento…

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