Processo 0083443-69.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0083443-69.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

§ SENTENÇA Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais e materiais movida por GABRIEL SILVA FARIAS contra EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) Que, em abril de 2020, o autor teria sido abordado por uma consultora financeira do Grupo Empire a qual ofereceu um plano de parceria rentável com rentabilidade de 10 a 15% os valores investidos, o que fez com que o autor realizasse dois contratos ao longo desse período e contraísse empréstimos com duas diferentes instituições financeiras; 2) Que o primeiro contrato teria sido assinado em 13/04/2020 e consistia na contração de um empréstimo CDC no valor de R$ 10.190,00 junto ao Banco Itaú por meio da transferência do valor do empréstimo para um preposto do Grupo Empire, que investiria o valor no agronegócio e iria restituir ao autor os valores das parcelas que eram descontadas em sua conta corrente, além de rendimento de 10% já no ato da liberação do empréstimo pelo segundo réu; 3) Que o segundo contrato teria sido assinado em 18/12/2020 e consistia na obtenção de um empréstimo consignado no valor de R$ 45.451,59 junto ao Banco Cetelem, por intermédio de correspondente bancário juntamente com o Grupo Empire e transferência do valor do empréstimo para este, que investiria o valor no agronegócio e iria restituir ao autor os valores das parcelas que eram descontadas em seu contracheque, além do rendimento de 5% já no ato da liberação do empréstimo pelo terceiro réu; 4) Que, depois de explicado como funcionariam os referidos contratos, foram realizados os empréstimos junto às instituições financeiras, ressaltando que o empréstimo com o terceiro réu foi intermediado por correspondente bancário da cidade de Santana, juntamente com o preposto do primeiro réu; 5) Que as operações financeiras foram intermediadas e induzidas pelo Grupo Empire para obtenção dos créditos junto às instituições financeiras, induzindo os empréstimos com os bancos réus; 6) Que, em tese, o autor não teria intenção de comprometer sua renda com as instituições financeiras que concederam os empréstimos, pois tudo foi induzido, intermediado e orquestrado pelo Grupo Empire, que a todo tempo insistiu para que o autor fizesse os empréstimos com as instituições financeiras; 7) Que os contratos dos empréstimos foram acordados nos seguintes termos: (i) com o Banco Itaú, foi realizado um empréstimo CDC no valor de R$ 10.190,00 a serem pagos em 29 prestações de R$ 706,77, dos quais já foram descontados na conta corrente do autor 17 parcelas totalizando R$ 12.015,09; (ii) com o Banco Cetelem foi realizado um empréstimo consignado no valor de R$ 45.451,59 a serem pagos em 72 prestações de R$ 1.113,00, dos quais já foram descontados do contracheque do autor 14 parcelas totalizando R$ 15.582,00; 8) Que, após o ocorrido, o autor transferiu os valores devidos ao primeiro réu, conforme acordado e, assim, o mesmo começou a arcar com suas obrigações, realizando as transferências das parcelas até o primeiro dia útil de cada mês, o que ocorreu em junho de 2020, julho de 2020, setembro de 2020, outubro de 2020 (duas parcelas), dezembro de 2020, fevereiro de 2021, março de 2021 (duas parcelas), maio de 2021, junho de 2021 e julho de 2021, totalizando o pagamento de 12 parcelas referentes ao empréstimo CDC do Banco Itaú, e, em janeiro de 2021, fevereiro de 2021,…

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