Processo 0083460-53.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083460-53.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083460-53.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Agravantes : CONSÓRCIO PIONEIRO e OUTROS Agravados : MUNICÍPIO DE CURITIBA e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/04/2026, CONSÓRCIO PIONEIRO, CONSÓRCIO TRANSBUS, CONSÓRCIO PONTUAL e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA ajuizaram “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA e da URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (mov. 1.1 – autos originários nº 0001189-32.2026.8.16.0179), alegando que: a) os Autores são responsáveis pela prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no MUNICÍPIO DE CURITIBA, em razão dos Contratos de Concessão nº2 Agravo de Instrumento nº 0083460-53.2026.8.16.0000 084/2010, 085/2010 e 086/2010, celebrados em 2010, com prazo inicial de vigência de 15 anos; b) diante da proximidade do término das concessões, originalmente previsto para agosto/setembro de 2025, as Partes firmaram o Termo Aditivo Conjunto nº 11, destinado a assegurar a continuidade da prestação do serviço pelo prazo adicional de 24 meses, tendo sido instituído Grupo de Trabalho para avaliar alternativas para a continuidade da prestação do serviço, incluindo a análise da vantajosidade de eventual prorrogação contratual; c) para subsidiar tecnicamente os estudos, foi contratada a FIPECAFI, incumbida da elaboração de relatórios e pareceres técnicos voltados à avaliação econômico-financeira, operacional e jurídica do sistema; d) apesar de ainda não concluídos os estudos contratados, especialmente aqueles relacionados à análise de vantajosidade da prorrogação das concessões, o MUNICÍPIO DE CURITIBA e a URBS teriam interrompido unilateralmente os trabalhos e passado a adotar providências voltadas à deflagração de novo procedimento licitatório; e) tal conduta viola os deveres de boa-fé, cooperação, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, além de frustrar o procedimento administrativo consensualmente estabelecido3 Agravo de Instrumento nº 0083460-53.2026.8.16.0000 entre as partes para definição do modelo de continuidade do serviço público; f) a interrupção dos estudos e a eventual publicação de edital de licitação sem a conclusão da análise técnica compromete a adequada motivação da decisão administrativa e pode ocasionar prejuízos irreversíveis aos Contratos de Concessão vigentes; e g) está configurada omissão administrativa ilícita, diante da paralisação injustificada dos estudos técnicos necessários à tomada de decisão sobre a continuidade da prestação do serviço público. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para (i) determinar que o MUNICÍPIO DE CURITIBA e a URBS se abstenham de adotar qualquer medida tendente à publicação de edital de concorrência pública para nova concessão do serviço de transporte coletivo ou, caso já tenha sido publicado, que seja determinada a imediata suspensão do certame, até a conclusão integral dos estudos conduzidos pelo Grupo de Trabalho, mediante apoio técnico da FIPECAFI, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo e; (ii) seja determinada a obrigação de fazer consistente na retomada imediata dos estudos técnicos, com a fixação de prazo razoável para sua conclusão, incluindo, necessariamente, a etapa de análise de vantajosidade (Produto4 Agravo de Instrumento nº 0083460-53.2026.8.16.0000 02 e 03), já contratado junto a FIPECAFI, sob pena de multa a ser…

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