Processo 0083462-73.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083462-73.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0083462-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00225423 RECTE: ROZIMALDO DE SOUZA TAVARES JÚNIOR ADVOGADO: ROZILMA DE SOUZA TAVARES OAB/RJ-122476 RECORRIDO: CHRISTIANE DA COSTA FREITAS ADVOGADO: ALEX RIBEIRO CABRAL OAB/RJ-138482 ADVOGADO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU OAB/RJ-114560 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0083462-73.2025.8.19.0000 Recorrente: ROZIMALDO DE SOUZA TAVARES JÚNIOR Recorrido: CHRISTIANE DA COSTA FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.171/191, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Décima Sétima Câmara De Direito Privado, fls. 100/117 e 160/168 assim ementado: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO, EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENDENTES, NULIDADE DA SENTENÇA E EXCESSO DA MULTA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONDUTA CONTRADITÓRIA. MULTA DEVIDA E PROPORCIONAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. Caso em exame: Agravos de instrumento interpostos em fase de cumprimento de sentença de ação reivindicatória, em que foi reconhecida a propriedade da agravada sobre imóvel. O juízo de origem determinou a desocupação em 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00, intimando pessoalmente o executado e terceiros ocupantes. O agravante alega sua ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão do espólio, impossibilidade de cumprimento da sentença em razão de ações pendentes (anulatória de escritura e embargos de terceiro), nulidade da sentença por incompetência, excesso da multa cominatória, flexibilização do prazo recursal para interposição de apelação considerada intempestiva. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) enfrentar as teses, em sede de cumprimento de sentença, de legitimidade, inclusão do espólio no polo passivo, a validade da sentença e a existência de prejudicialidade decorrente de outras ações; (ii) verificar se a multa cominatória fixada em R$ 50.000,00 se mostra excessiva e desproporcional, (iii) definir se o agravo de instrumento interposto posteriormente, relativo ao mesmo conteúdo decisório, comporta conhecimento. III. Razões de decidir: O agravante figura no polo passivo desde a fase de conhecimento, tendo sua ilegitimidade rejeitada durante a fase de conhecimento. A demanda possessória anterior foi proposta pelo próprio agravante em nome próprio, circunstância que torna contraditória a alegação posterior de ilegitimidade. A ação anulatória em trâmite não suspende a execução do título judicial, pois eventual procedência implicaria retorno do bem às vendedoras originárias, e não ao falecido, e a improcedência confirmaria a propriedade da agravada. Não há prejudicialidade que impeça o cumprimento da sentença. Os embargos de terceiro, opostos pelo espólio, ainda aguardam decisão no juízo competente, não cabendo ao colegiado apreciar o efeito suspensivo sob pena de supressão de instância. A alegação de nulidade da…
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