Processo 0083464-16.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083464-16.2025.4.05.8100 AUTOR: PAULO CESAR CORTEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, na qual a parte autora, servidor(a) do quadro de pessoal da promovida, requer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina, com vistas ao recebimento das respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A ré apresentou contestação sustentando a falta de amparo jurídico do pleito autoral. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cinge-se a controvérsia acerca da incorporação (ou não) do abono de permanência à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Inicialmente, cumpre esclarecer que o abono de permanência, instituído pela EC n. 41/03, é instrumento voltado a estimular a continuidade do servidor no serviço público ativo, mesmo depois de reunir os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria: Art. 40. [omissis] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Apesar de alterada a redação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a demandante reuniu as condições para a aposentadoria antes da alteração. Do teor do § 19 do art. 40 da CF, na redação então vigente, tem-se que o abono de permanência é devido nos casos de aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, a, da CF: Art. 40. [omissis] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Desse modo, o abono de permanência é devido quando se tratar de servidor que, podendo se aposentar voluntariamente (por tempo de contribuição integral - art. 40, § 1º, III, a, CF), decide permanecer em serviço. Além dessa situação, tendo em vista a necessidade de respeitar as situações jurídicas constituídas previamente a seu advento, a EC n. 41/2003 trouxe outras duas hipóteses de aposentadoria por tempo de…
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