Processo 0083500-98.2013.8.19.0067

TJRJ • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0083500-98.2013.8.19.0067
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIZA ELIANE QUARESMA DE OLIVEIRA e JEFFERSON DIAS DA SILVA. Narra o parquet, em suma, que houve a tramitação perante a 1ª Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva da Saúde - Região Metropolitana I o Inquérito Civil n° 98/11, que teve por objeto a investigação da prática de possíveis atos de improbidade administrativa, decorrentes da utilização de receituários, formulários de requisição de exames e outros documentos médicos de utilização exclusiva na rede pública de saúde do Município de Queimados, em Centro Social do Vereador Jefferson Dias da Silva, para fins particulares. Afirma que restou apurado nos autos do Inquérito Civil em comento que os réus, ao tempo em que os fatos ocorreram, eram médica e vereador do Município de Queimados, respectivamente, e utilizaram bens públicos de propriedade do Município de Queimados em prol de atividade privada com finalidade eleitoral. Acrescenta que, em 2010, a Justiça Eleitoral em atendimento a demanda do Ministério Público Eleitoral da Comarca de Queimados, determinou a verificação e a busca e apreensão de todo o material encontrado no Centro Social mantido pelo Vereador Jefferson Dias da Silva e que, no cumprimento da ordem judicial, a equipe de fiscalização da 138ª Zona Eleitoral encontrou diversos documentos que comprovaram as suspeitas levantadas por denúncias recebidas pelo Parquet. Destaca que a ré, Luiza Eliane Quaresma de Oliveira, exerce a função de médica no Município de Queimados pelo menos desde o ano de 2000, com vínculo precário, eis que contratada temporariamente de forma irregular pelo ente, com sucessivas renovações contratuais. Sustenta que, diante das declarações prestadas pela ré Luiza Eliane Quaresma de Oliveira, na sede da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Saúde da Região Metropolitana I, verifica-se que esta tinha plena consciência de que estava se utilizando de documentos de uso exclusivo da rede pública de saúde do Município de Queimados, ainda mais porque era médica de tal rede. Ressalta que o réu Jefferson Dias da Silva, que ao tempo dos fatos até 2012 foi vereador do Município de Queimados, matinha um Centro Social (pessoa jurídica de direito privado), sem qualquer convênio com o SUS ou com o Município, no qual eram prestados serviços de saúde a população local. Aponta que foram encontrados no local, para utilização pelos médicos e outros profissionais de saúde que lá trabalhavam, diversos formulários de requisição de exames, fichas de contra-referência e receituários médicos com o timbre da Prefeitura Municipal de Queimados e que, em virtude dos fatos em tela, o réu Jefferson Dias da Silva, foi condenado ao pagamento de multa por captação ilícita de sufrágio nas eleições gerais do 2010. Argumenta que os réus descumpriram os deveres decorrentes dos cargos nos quais estavam lotados, em total desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear os atos de todos os integrantes da Administração Pública, praticando, portanto, atos de improbidade administrativa. Dessa forma, requer a condenação dos réus nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/92, mais especificamente a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 a 05 anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou…

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