Processo 0083504-49.2025.8.04.1000
TJAM • Remoção de Inventariante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante proposto por Ridla das Graças Souza Falcão e Aldivan Fernandes dos Santos Souza em face de Ângela das Graças Souza Dinelly, distribuído por dependência à Ação de Inventário e Partilha de Bens, processo número 0718059-09.2020.8.04.0001, referente aos espólios de Aldir das Graças dos Santos Souza e Ivan Reis Bezerra de Souza. Na petição inicial juntada no mov. 1.1, os requerentes pleitearam a destituição da requerida do encargo, argumentando que a inventariante descumpriu obrigações legais de administração e conservação de bens do espólio, apresentou pedidos indevidos de reembolso às fls. 416-422 (sistema SAJ) e incorreu em omissões e atraso na entrega das últimas declarações acostadas às fls. 608-611 (sistema SAJ) do inventário principal. No mov. 46.2, foi colacionada certidão contendo a decisão interlocutória proferida no mov. 401.1 do feito principal, por meio da qual este juízo, de ofício, removeu a requerida Ângela das Graças Souza Dinelly do encargo e nomeou em sua substituição a herdeira Ridla das Graças Falcão. É o relato necessário. DECIDO. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o qual deve persistir durante todo o curso da demanda. No caso vertente, verifica-se que o objeto do presente incidente foi integralmente exaurido pelo pronunciamento judicial ex officio exarado no mov. 401.1 dos autos principais e certificado no mov. 46.2 deste feito, que destituiu a requerida do encargo de inventariante e promoveu a nomeação da requerente Ridla das Graças Falcão para a condução do inventário, sob o rito do arrolamento comum. Desse modo, diante do fato superveniente que esvaziou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional aqui pretendida, a continuidade deste procedimento incidental mostra-se inútil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de remoção de inventariante, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios em incidente processual. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, que ora concedo. À Secretaria para que traslade cópia desta decisão para os autos do processo principal número 0718059-09.2020.8.04.0001 e proceda à baixa deste incidente no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cumpra-se.
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