Processo 0083525-09.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0083525-09.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083525-09.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ONOFRE JORGE DA PEDRA ADVOGADO(A) : SANDRO BOLDRINI FILOGONIO (OAB MG074085) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. AUTONOMIA DA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de demissão, sob o fundamento de inexistência de vícios no processo administrativo disciplinar. O apelante alegou nulidade da sentença por omissão e julgamento além dos limites da lide, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, inexistência de dolo, desvio funcional, precariedade das condições de trabalho, ausência de enriquecimento ilícito, duplicidade sancionatória e desproporcionalidade da pena, requerendo a substituição da demissão por suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou julgamento além dos limites da lide; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (iii) determinar se o processo administrativo disciplinar apresenta vícios capazes de invalidar a penalidade aplicada; (iv) verificar se houve identidade entre os fatos apurados em procedimentos disciplinares distintos, configurando duplicidade sancionatória; e (v) definir se a penalidade de demissão é ilegal ou desproporcional diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou julgamento extra petita. O magistrado pode promover o julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório e da ampla defesa, sem substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. O art. 168 da Lei nº 8.112/1990 não vincula a autoridade julgadora às conclusões da comissão processante, permitindo divergência motivada com fundamento nos elementos constantes dos autos. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada por parecer jurídico e por elementos probatórios que apontam descumprimento de normas internas, inobservância de diligências obrigatórias e condutas incompatíveis com os deveres funcionais. Os processos administrativos disciplinares mencionados pelo servidor possuem objetos distintos e apuram irregularidades específicas, inexistindo identidade absoluta de fatos apta a caracterizar bis in idem. Alegações de desvio de função, deficiência estrutural do órgão, insuficiência de servidores e dificuldades operacionais não afastam a responsabilidade disciplinar decorrente do descumprimento de deveres funcionais. A inexistência de enriquecimento ilícito ou de vantagem patrimonial…
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