Processo 0083542-05.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0083542-05.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0083542-05.2025.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): MOACYR DOMINGUES DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, em sede de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACYR DOMINGUES DA SILVA JÚNIOR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência ora deferida; b) Declarar a nulidade da cláusula 13.2.1 do contrato, na parte em que prevê reajuste por mudança de faixa etária sem estipulação dos respectivos percentuais, por violação ao art. 6º, III, e ao art. 51, X, do CDC, e aos parâmetros do Tema 952/STJ; c) Declarar a nulidade da cláusula 13.2.2 do contrato, na parte em que impõe reajuste anual adicional de 5% cumulativo a partir dos 71 anos de idade do segurado, por configurar discriminação desproporcional ao idoso, em violação ao art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 e ao art. 51, IV e XV, do CDC; d) Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior pelo autor em decorrência dos reajustes declarados nulos, dentro do triênio prescricional (setembro de 2022), bem como das parcelas vencidas no curso do processo, valores estes a serem apurados em cumprimento de sentença mediante cálculos atuariais, conforme determinado pelo Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), com correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação — até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em 29/08/2024 —, a partir de quando incidirá o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para fins de juros moratórios; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (id 58700138). Em suas razões recursais (id 58700143), a Apelante suscita prejudicial de ocorrência de prescrição trienal em relação às pretensões revisional e de repetição de indébito. No mérito, sob o argumento de que não houve qualquer ilícito em sua conduta, defende que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano antigo não adaptado, cujas regras originárias devem ser respeitadas, sendo vedada a aplicação retroativa da referida lei por ofensa ao ato jurídico perfeito. Sustenta que os reajustes por mudança de faixa etária aplicados possuem expressa e clara previsão contratual, inexistindo, portanto, abusividade ou desconhecimento por parte do segurado. Defende ainda que os reajustes são legítimos e necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo mutual, sendo uma ferramenta essencial para cobrir o aumento da sinistralidade decorrente do avanço da idade, em consonância com os parâmetros definidos pelo STJ. Ademais, alega a inexistência de indébito, destacando que a devolução de valores exigiria a comprovação de má-fé da operadora, o que não ocorreu. Alega não ter sido observado o que dispõe a Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção…

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