Processo 0083549-76.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083549- 76.2026.8.16.0000, DA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante : NATHAN CRYSTOFFER ABADE Agravado : BANCO PAN S/A Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/01/2026, NATHAN CRYSTOFFER ABADE ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000966- 34.2026.8.16.0194) em face de BANCO PAN S/A, alegando que: a) em 11/07/2024, as Partes celebraram Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 114164815, com alienação fiduciária, para aquisição da motocicleta “HONDA, modelo “CB 300 - 0P - Básico - F TWISTER CBS FLEX”, chassi nº 9C2NC6100RR010580, ano/modelo 2024”, no valor total do bem de R$ 30.000,00; b) houve entrada de R$ 5.000,00 e financiamento do montante de R$ 25.000,00, acrescido de tarifa de cadastro, registro de Contrato, seguro prestamista,IOF e demais encargos, perfazendo valor total do crédito de R$ 26.814,90; c) o Contrato foi estruturado em 48 parcelas mensais de R$ 1.147,86, com vencimento da primeira em 25/08/2024 e da última em 25/07/2028, juros remuneratórios de 3,34% ao mês e 48,35% ao ano, além de CET de 3,68% ao mês e 55,26% ao ano; d) são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, registro de Contrato, seguro prestamista e encargos financeiros, o que enseja a revisão contratual. Pediu gratuidade de Justiça e, em tutela de urgência: i) a redução imediata da parcela mensal para R$ 874,21; ii) a suspensão da cobrança do valor excedente; e iii) a proibição de negativação e de medidas de busca e apreensão. No mérito, pediu a revisão do Contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.796,40. 2) A Decisão de mov. 12.1 dos autos originários deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito não se encontrava suficientemente evidenciada naquele momento inicial, diante da necessidade de análise mais aprofundada das abusividades contratuais alegadas, além denão restar suficientemente demonstrado o perigo de dano. 3) BANCO PAN S/A contestou (mov. 19.1 dos autos originários). 4) NATHAN CRYSTOFFER ABADE agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0083549-76.2026.8.16.0000), sustentando que: a) a petição inicial demonstrou a abusividade da tarifa de cadastro, do registro de Contrato, do seguro prestamista, dos encargos financeiros e do custo efetivo total; b) a parcela mensal de R$ 1.147,86 é excessivamente onerosa; c) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; d) é necessária a concessão de tutela recursal para reduzir provisoriamente a parcela para R$ 874,21, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, impedir negativação, protesto, busca e apreensão e suspender os encargos incidentes sobre o valor controvertido; e e) deve ser reconhecida a manutenção da gratuidade de Justiça em sede recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela recursal de urgência, interposto por NATHAN CRYSTOFFER ABADE contra a Decisão de mov. 12.1 dos autos originários, que, embora tenha deferido a gratuidade de Justiça, indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento que estavam ausentes, naquele momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como de que a alegada abusividade contratual demanda exame mais aprofundado, com contraditório e eventual dilação probatória, e de que os riscos apontados não autorizam, por ora, a antecipação…
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