Processo 0083562-02.2013.8.17.0001
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0083562-02.2013.8.17.0001 HERDEIRO(A): HUGO FREDERICO DOS SANTOS HIRSCHLE, FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS HIRSCHLE, MARTA GIOVANNA DOS SANTOS HIRSCHLE ALVES, KARL CLEMENS HIRSCHLE FILHO REQUERIDO(A): SERGIO GUSTAVO GONZALEZ, JOSE AUGUSTO GONZALEZ, YARA DE MORAES LUCENA GONZALEZ, CEZAR HENRIQUE GONZALEZ, ERIKA SIQUEIRA PEDROSA GONZALEZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238805201 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros Hugo Frederico dos Santos Hirschle, Franklin Eduardo dos Santos Hirschle, Marta Giovanna dos Santos Hirschle Alves, Karl Clemens Hirschle Filho, Iracy Hirschle Speck, Marcos Vinicius dos Santos Hirschle e Mariza Aladia Hirschle Cordeiro (ID 219677496), o qual foi reservado para apreciação em decisão própria, com determinação de instrução probatória nos termos da decisão de ID 229053567. Naquela oportunidade, foram os requerentes intimados a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de: (i) declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 exercícios ou declaração de isenção; (ii) extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas; (iii) comprovantes de rendimentos atuais; (iv) comprovantes de despesas mensais fixas; e (v) declaração patrimonial atualizada — tudo no prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente prorrogado por mais 10 (dez) dias a pedido da parte (IDs 233286926 e 233357488). Sobrevieram a manifestação de ID 236720638 e os documentos de IDs 236720648 a 236723791, por meio dos quais os requerentes juntaram exclusivamente declarações de Imposto de Renda e/ou declarações de isenção, justificando a ausência dos demais documentos sob as alegações de que: (a) não possuem múltiplas contas bancárias, movimentando-se apenas por uma conta de uso básico; (b) não possuem vínculo empregatício formal; e (c) não possuem bens móveis ou imóveis a declarar. É o relatório. Decido. I — Pressupostos Legais O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, pressupõe que a parte — pessoa natural — não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento, exigir a comprovação dos pressupostos legais (art. 99, §2º, CPC), providência que foi adotada nestes autos precisamente em razão da complexidade do inventário e do expressivo valor do monte partilhável. Superada a presunção por determinação judicial de instrução, o ônus de demonstrar a hipossuficiência recai sobre os requerentes, devendo a análise ser feita individualmente em relação a cada um deles, não sendo suficiente manifestação coletiva genérica que não individualiza a situação econômica de cada interessado. Passo ao exame de cada requerente. II — Mariza Aladia Hirschle…
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