Processo 0083594-33.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083594-33.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0083594-33.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00261825 RECTE: SPE CHL XCII INCORPORAÇÕES LTDA RECTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: THAÍS BRITO GUTERRES ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ OAB/RJ-182109 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0083594-33.2025.8.19.0000 Embargante SPE CHL XCII Incorporações Ltda. e outro Embargado: Thaís Brito Guterres DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 94), opostos da decisão deste Tribunal, a qual deixou de conhecer do recurso especial em razão da deserção. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargantes não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do CPC. No caso, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido. A hipótese dos autos revela que os recorrentes protocolaram o recurso especial (id. 65) sem comprovar o recolhimento da GRU, uma vez que a guia de recolhimento acostada no id. 78 indica número de processo diverso dos presentes autos, conforme certificado no id. 84, razão pela qual os recorrentes restaram intimados, no prazo de cinco dias, para recolher o preparo em dobro. No entanto, no prazo concedido para regularização, os recorrentes se limitaram a indicar a mesma guia de recolhimento GRU (id. 78), a qual, repise-se se encontra vinculada a processo diverso, conforme ratificado na certidão do id. 88, o que viola o disposto no artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verificando-se que os recorrentes não procederam à devida regularização do preparo, o recurso não foi conhecido em razão da deserção (id. 90). Há de se ressaltar, que o Código de Processual Civil deixa claro que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Nesse sentido, registre-se que o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é de que, para a comprovação do preparo recursal, é necessária a apresentação da guia de recolhimento e respectivos comprovantes devidamente preenchidos com o número do processo correto, no prazo conferido para regularização. Portanto, o entendimento atacado não merece censura, considerando a jurisprudência do STJ nos seguintes termos: DIREITO…
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