Processo 0083600-26.2007.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0083600-26.2007.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0083600-26.2007.5.10.0015 RECLAMANTE: WILTON MADEIRA FILHO RECLAMADO: FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07d811 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES,  no dia 15/06/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução garantida por depósito. A executada, FUNDACAO LINDOLFO COLLOR FUNDALC, peticionou sob id. 9e7075e, juntando comprovante de depósito e requerendo a intimação do credor para levantamento e extinção da execução. Em despacho de id. a0c2721, o Juízo determinou o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD/TEIMOSINHA e intimou o exequente para indicar dados bancários. O exequente, WILTON MADEIRA FILHO, por seu procurador, manifestou-se sob id. 4539ea8, reiterando manifestações anteriores e informando a inexistência de inventário em razão da ausência de bens a inventariar. O exequente requer a liberação dos valores, na proporção de oitenta por cento para a herdeira Solange Guedes Madeira e vinte por cento para o escritório de advocacia, além de honorários sucumbenciais, se houver. Considerando que a certidão de óbito do reclamante (mencionada na petição de id. 4539ea8) indica a inexistência de bens a inventariar, a regularização do polo ativo pode ser feita diretamente pela herdeira, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ainda, o pedido de transferência dos valores devidos, com a divisão proposta, carece de análise quanto à sua compatibilidade com os cálculos homologados e a legislação aplicável aos honorários advocatícios, inclusive a OJ 348 da SDI-1 do TST, mencionada na petição. Intime-se a Sra. Solange Guedes Madeira, herdeira do reclamante, para, no prazo de quinze dias, comprovar sua condição de única herdeira e apresentar autorização expressa para o levantamento dos valores nas proporções requeridas, ou para o levantamento da integralidade do crédito, considerando a alegação de inexistência de bens a inventariar.Após a manifestação da herdeira, tornem os autos conclusos para análise do pedido de liberação dos valores e verificação da regularidade da representação processual. Intimem-se.   BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILTON MADEIRA FILHO

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