Processo 0083600-45.2006.5.01.0004
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40ffb3 proferida nos autos. ROT 0083600-45.2006.5.01.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURO BARBOSA PIGNATA BONFIM EDUARDO PEREIRA DA COSTA (RJ079152) FERNANDO RIBEIRO COELHO (RJ022105) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (RJ156721) MIRIAM APARECIDA SOUZA MANHAES (RJ081760) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (RJ156721) MIRIAM APARECIDA SOUZA MANHAES (RJ081760) Recorrido: Advogado(s): MAURO BARBOSA PIGNATA BONFIM EDUARDO PEREIRA DA COSTA (RJ079152) FERNANDO RIBEIRO COELHO (RJ022105) RECURSO DE: MAURO BARBOSA PIGNATA BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id b87c1ef; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 21cd8f4). Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos V e XXX do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; incisos III e VII do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 460 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 5, 8 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 157, 421, 422, 478, 479, 596 e 884 do Código Civil; parágrafo único do artigo 2035 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Violação das normas previstas nas Convenções 100 e 111 da OIT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a divergência jurisprudencial válida, atual e específica. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id ; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id e01c4b2). Representação processual regular A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo…
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