Processo 0083600-69.2009.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0083600-69.2009.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0083600-69.2009.5.17.0012 RECLAMANTE: ISMAEL JUNIOR CURTY RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c867693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA ADMISSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão embargada, que homologa os cálculos de liquidação, detém natureza meramente interlocutória e não terminativa do feito. No Processo do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT. O ordenamento jurídico justrabalhista prevê momento e veículo processual específicos para que as partes se insurjam contra a conta homologada ou os critérios nela adotados: a oposição de Embargos à Execução (pelo devedor) ou Impugnação à Sentença de Liquidação (pelo credor), exigindo-se, para o executado, o preenchimento do pressuposto objetivo da prévia e integral garantia do Juízo, nos estritos termos do art. 884 da CLT. A utilização da via dos embargos declaratórios para atacar decisão interlocutória de homologação de cálculos revela-se via inadequada, configurando tentativa indevida de subverter a marcha processual e de contornar a exigência de garantia prévia da execução. A embargante deverá, no momento oportuno e pela via adequada, deduzir sua insurgência após efetivada a garantia do juízo. Destarte, por inadequação da via eleita e ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela executada PREVI. DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES Superado o incidente, constata-se que a determinação exarada na decisão de ID fc7482f encontra-se pendente de cumprimento pelas reclamadas. Assim, reforço a determinação anterior e RENOVO A ORDEM para que os executados comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a efetiva incorporação das diferenças devidas na folha de pagamento do exequente. Entrementes, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor remanescente devido, já que foram majorados, e intimação para pagamento. Intimem-se as partes.   ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

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