Processo 0083614-89.2025.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0083614-89.2025.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083614-89.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MILTON SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cea4e4 proferido nos autos. PROCESSO: 0083614-89.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MILTON SILVA SANTOS Advogado(s): LUCAS ALMEIDA LEAL, OAB: 0015434 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s):  DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 6d72c76), requerendo pagamento preferencial por motivo de idade e a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente. Juntou aos autos o instrumento de contrato, comprovante de residência e o documento de identificação do exequente. Analisando o documento trazido aos autos (Id. c6a7950) e (Id. dbca921), observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito, para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará).  Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. c6a7950). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente. Contudo, verifica-se que são dois advogados beneficiários do contrato: Marcos Roberto Xavier e Lucas Almeida Leal. A despeito disso, foi informada apenas a conta bancária do advogado Lucas Almeida Leal, sem a juntada aos autos da autorização do outro advogado beneficiário, anuindo com o depósito da verba na referida conta bancária. Assim, notifique-se a parte requerente, por seus patronos, para se manifestar quanto ao pedido e, em caso de anuência, juntar aos autos termo de autorização do outro causídico beneficiário do contrato, Lucas Almeida Leal, permitindo o depósito da totalidade da verba honorária contratual na conta bancária indicada na petição em apreço. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.S.S.

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