Processo 0083631-10.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0083631-10.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0083631-10.2026.8.16.0000 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ I MPETRANTE : E VERTON CANHA BORBA P ACIENTE : F REDERICO TEIXEIRA DA SILVA R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Frederico Teixeira da Silva, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0006185- 26.2026.8.16.0130, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, que manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. O impetrante aponta que a invasão domiciliar praticada pela equipe policial teria ocorrido de forma ilícita, pois teria ocorrido sem mandado judicial e sem situação de flagrante que a justificasse. Para isso, o impetrante sustenta que o relato dos Policiais Militares que atuaram na ocorrência seria incongruente, à medida que estes alegam que, durante patrulhamento, visualizaram, de dentro da viatura, as plantas de maconha no interior do terreno do paciente, enquanto, na ótica da Defesa, seria impossível visualizá-las, em razão das edificações do próprio local e de seu entorno. Com isso, conclui a Defesa que seria ilícita a ação policial e, por consequência, seriam ilícitas as provas dela Página 1 de 26T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL decorrentes, incluindo os entorpecentes apreendidos, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Ademais, aduz que não haveria nos autos prova da materialidade do delito ante a inexistência de laudo pericial definitivo que ateste que “as plantas apreendidas são, de fato, Cannabis Sativa, tampouco a natureza química das demais porções apreendidas ”, razão pela qual, no seu sentir, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por outro vértice, pugna o impetrante a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito de posse de drogas para uso pessoal, aduzindo, em suma, que o paciente seria acometido por doença psiquiátrica grave – síndromes de dependência de cocaína e de álcool (CID F14.2 e F10.2) - e que o cultivo da Cannabis sativa seria “unicamente para manter a subsistência de seu trágico e avassalador vício”, alegando, ainda, que as balanças encontradas na residência serviriam para seu controle e racionamento do uso do entorpecente. Ainda, alega que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, entendendo, assim, não haver perigo na hipótese de sua colocação em liberdade, além de aduzir que a manutenção da prisão cautelar configuraria antecipação de pena, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Por fim, alega que o paciente seria responsável pelos cuidados de seu genitor, o qual seria idoso, realizaria tratamento de saúde e seria inteiramente dependente do filho, pugnando, alternativamente, pela colocação do paciente em prisão domiciliar. Página 2 de 26T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Ainda, entendendo estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” pugna pela concessão de liminar, afim de que o recorrente possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade. Por fim, pleiteia o provimento do presente remédio …

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