Processo 0083634-51.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083634-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232768844, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ESSITY SOLUÇÕES MÉDICAS DO BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.307,72 (trinta e dois mil, trezentos e sete reais e setenta e dois centavos), referente à correção monetária e aos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de faturas de fornecimento de medicamentos. A autora alega, em síntese, que forneceu medicamentos ao Hospital Getúlio Vargas no ano de 2017, consubstanciados nas Notas Fiscais nº 36305 e 36306. Afirma que as mercadorias foram devidamente entregues em setembro de 2017, contudo, o Estado de Pernambuco realizou o pagamento do valor histórico apenas em 11 de dezembro de 2020, sem o acréscimo dos consectários legais pelo período de inadimplência. Sustenta a ocorrência de mora ex re e a necessidade de recomposição do valor da moeda para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Juntou documentos. Este juízo proferiu despacho (id. 139973815) determinando a retificação do valor da causa e a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, o que foi devidamente cumprido (id. 153372062). Em seguida, determinou-se a citação do réu (id. 166016230). O réu apresentou defesa (id. 182899343), alegando, em síntese, preliminar de prescrição quinquenal, sob o argumento de que as faturas venceram em 2017 e a ação foi proposta apenas em 2023. No mérito, aduziu que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos contratuais para o pagamento à época. Subsidiariamente, defendeu que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação e que os índices aplicáveis devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A parte autora apresentou réplica (id. 187337565), rechaçando a preliminar de prescrição ao argumento de que o prazo se inicia apenas com o pagamento administrativo a destempo (2020). No mérito, reiterou os termos da inicial e apontou que as provas documentais atestam a entrega e o recebimento das mercadorias. Instadas a se manifestarem sobre a especificação de novas provas (despacho id. 198328116), a parte autora pugnou pelo julgamento da lide com base nas provas documentais já produzidas (id. 203714903). O Estado de Pernambuco, por sua vez, informou que não tenciona produzir novas provas (id. 204110097). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, instadas a especificar provas, ambas as partes declinaram da dilação probatória, demonstrando o amadurecimento da causa para a prolação de sentença. O Estado de Pernambuco argui a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do…
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