Processo 0083635-70.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0083635-70.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO LUCIVALDO SABINO MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ARREMATANTE DO LEILÃO A SER INDICADO PELA CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "Ação Anulatória de Procedimento Extrajudicial de Consolidação e Expropriação de Imóvel c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", submetida aorito do procedimento comum, proposta por FRANCISCO LUCIVALDO SABINO MOTA em face da CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perseguindo liminarmente a suspensão da averbação da consolidação da propriedade e de qualquer procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel registrado na matrícula nº 7766 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte/CE, e ainda "a suspensão ou interrupção imediata de qualquer leilão já agendado, bem como de qualquer ato de imissão na posse porventura já iniciado, tendo por objeto o imóvel em questão, enquanto perdurar o feito", assim como, meritoriamente, "a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE, para o fim de ser reconhecida e declarada por sentença a NULIDADE ABSOLUTA da intimação por edital (Av. 08/7766), da averbação da consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Av. 09/7766), e de todo o procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel registrado na matrícula de nº. 7766, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte/CE", com consequente "ANULAÇÃO de qualquer leilão e/ou arrematação já realizada, com o IMEDIATO E DEFINITIVO RETORNO DA PROPRIEDADE do imóvel ao Autor", propugnando ainda, a título de pedido subsidiário, como consequência do reconhecimento das "graves falhas no procedimento de consolidação da propriedade e na violação do direito de preferência, requer-se que, após a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor da Caixa, seja o Autor oportunizado a adquirir o imóvel pelo mesmo preço que foi objeto da arrematação, qual seja, R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), com os devidos ajustes legais e contratuais, a serem apurados em liquidação de sentença, a fim de mitigar os prejuízos e garantir a função social da propriedade". Em suma, aludiu haver contratado a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 7766 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte/CE, e que, em razão de percalços financeiros resultantes do período de pandemia, acabou por inadimplir com suas obrigações contratuais, vindo a ser surpreendido com a visita de supostos arrematantes de seu imóvel, sem que tenha sido regularmente notificado para exercer o direito de purgar a dívida, assim como para exercer seu direito de preferência da arrematação. Apontou a necessidade de regular intimação para exercer o direito de purgação da dívida, na esteira do art. 26 da Lei 9.514/97, assim como para exercer o direito de preferência na arrematação, na forma preconizada no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, bem como suas violações no caso concreto. Propugnou pela condenação da ré a pagar indenização por danos morais suportados. Instruiu a inicial com a documentação pertinente aos fatos exordiais. Gratuidade da justiça deferida, conforme id. n 143452052. Na contestação anexada sob id. n. 147738575, discorreu a CAIXA sobre a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, aduzindo para tanto que "seguiu estritamente o procedimento previsto nas cláusulas do contrato…
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