Processo 0083650-16.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083650-16.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0083650-16.2026.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA   AGRAVANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA   I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em face da decisão de mov. 21.1 proferida nos Autos nº 0023600-21.2026.8.16.0001, de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que rejeitou a preliminar de incompetência arguida pelo réu, ora agravante, por entender inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as partes, e, na sequência, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, ante a comprovação do inadimplemento. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) é aplicável ao caso a teoria finalista mitigada, porquanto, embora as cédulas de crédito bancário indiquem destinação dos recursos à aquisição de máquinas e equipamentos vinculados à atividade rural, encontra-se demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a instituição financeira agravada, circunstância apta a atrair a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor; b) exerce a atividade rural na condição de produtor rural pessoa física, não estruturado sob a forma de sociedade empresária, circunstância que afasta sua equiparação a grandes grupos econômicos e reforça sua condição de destinatário final do crédito contratado; c) os bens objeto da busca e apreensão constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade, de modo que sua retirada compromete a continuidade da produção e a própria capacidade de geração de renda necessária ao adimplemento das obrigações financeiras assumidas, sobretudo em razão da natureza cíclica da atividade rural; d) as parcelas apontadas como inadimplidas na notificação extrajudicial que instrui a inicial foram objeto de acordo de renegociação celebrado entre as partes no início do corrente ano, com o respectivo pagamento, não podendo ser consideradas isoladamente para fins de caracterização da mora; e e) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da medida, deve ser autorizada a permanência dos bens em sua posse, mediante nomeação como depositário fiel. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo para fins de suspender a eficácia da decisão agravada, determinando a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como o recolhimento do mandado, caso já expedido, de modo a preservar na posse do agravante os bens que são objeto da ação até o julgamento definitivo do recurso. Segundo sustentou, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da incidência da teoria finalista mitigada, da condição de produtor rural pessoa física e da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do agravante perante a instituição financeira agravada, bem como da essencialidade dos bens financiados para o desenvolvimento da atividade agropecuária. O perigo de dano, por sua vez, residiria na possibilidade de a manutenção da liminar de busca e apreensão comprometer o preparo do solo e a condução das atividades agrícolas, gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação em razão do caráter cíclico da atividade rural, além do risco de transferência,…

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