Processo 0083667-07.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083667-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID240110355 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESPÓLIO DE GEYDER DE LIRA MATTOSO, representado pelo cônjuge sobrevivente e inventariante, Sra. Joana Priscilla de Albuquerque Ramos de Brito Lira Vieira, conforme petição inicial lançada ao ID nº 177768315. Alega a autora, em síntese, que firmou com o falecido Geyder de Lira Mattoso, na qualidade de responsável financeiro, contrato particular de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Enfermagem, semestre 2019.2, tendo como beneficiária a Sra. Gabriella Gomes de Lira Mattoso. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, prestando os serviços educacionais ao longo do semestre, mas que o responsável financeiro permaneceu inadimplente quanto às mensalidades vencidas em agosto e outubro de 2019, no valor principal de R$ 1.075,64 cada, o que totalizou, com encargos contratuais (multa de 2% e juros de 1% ao mês, cláusulas décima segunda e décima quarta), o débito global de R$ 3.869,57. Fundamentou o pedido nos arts. 104, 186 e 398 do Código Civil, na boa-fé objetiva e na cláusula vigésima sétima de eleição do foro da Comarca do Recife. Ao final, requereu a procedência integral do pedido, com a condenação do espólio ao pagamento de R$ 3.869,57, devidamente corrigido pela Tabela ENCOGE do TJPE, acrescido de juros e multa contratual, bem como dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da dívida atualizada, e das custas processuais. Despacho (ID nº 177837808) determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovantes de pagamento juntados ao ID nº 178050999. Despacho (ID nº 179355119) determinando a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível e o recolhimento das custas complementares, devidamente atendido pela autora conforme petição lançada ao ID nº 181735231. Despacho (ID nº 182705178) determinando à autora que comprovasse a inventariança ou a existência de inventário negativo, ante a necessidade de regular representação do espólio (art. 75, inciso VII, do CPC). Petição da autora (ID nº 185597183) juntando cópia integral dos autos do Processo de Inventário nº 0100944-70.2023.8.17.2001 (IDs nºs 185597977 e 185597978), demonstrando que a Sra. Joana Priscilla de Albuquerque Ramos de Brito Lira Vieira figura como inventariante. Despachos de designação e redesignação de audiência de conciliação (IDs nºs 186461745 e 193875902). Carta de preposição juntada pela autora (ID nº 193959557). Petição de habilitação do patrono do espólio (ID nº 197472611). Audiência de conciliação virtual realizada (termo lançado ao ID nº 197505067), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Devidamente citado, o espólio apresentou contestação (ID nº 199866239), arguindo, em sede de preliminar, (i) a incompetência territorial deste Juízo, sob o…
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