Processo 0083693-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083693-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083693-50.2026.8.16.0000 DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MICHELE FERRAZ AGRAVADO: GRENN MOTORS CURITIBA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 Vistos, I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 52.1, posteriormente complementada após oposição de embargos de declaração (mov. 63.1), na qual a Juíza, em suma: i) aplicou do art. 26, II, e § 3º, CDC para acolher a prejudicial de decadência em relação à pretensão redibitória (rescisão do contrato e restituição dos valores pagos) e extinguir parcialmente o feito nos termos do art. 487, II, CPC; ii) manteve o prosseguimento da ação em relação aos pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais; iii) fixou os pontos controvertidos; e iv) distribuiu o ônus da prova. Ao complementar a decisão, complementou o item “i” para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Dessa forma, seguindo o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de decadência em relação à pretensão redibitória (rescisão do contrato e restituição dos valores pagos), extinguindo parcialmente o feito com resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. E, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti.(dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato de compra e venda (seq. 1.4), uma vez que foi declarada a decadência apenas sobre os pedidos de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, forte nas disposições do artigo 85, §2º, do CPC. O valor do contrato deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data em que foi firmado (01/04/2023), em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor apurado dos honorários, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 85, § 16, do CPC.” Contra essa decisão se insurgiu a parte autora/agravante, que, nas razões recursais (mov. 1.1), sustentou que: a) a parte agravada, em flagrante má-fé processual e abuso de direito, antes da intimação da autora da decisão saneadora, deu início ao cumprimento provisório de sentença (autos nº 0020121-20.2026.8.16.0001) a fim de executar a verba honorária; b) tal execução tem como fundamento título ineficaz, inexigível e em valor abusivo e desproporcional; c) não é possível admitir o início de cumprimento provisório de decisão judicial em momento anterior à própria intimação oficial da parte executada; d) nos termos do art. 803, I e III, CPC é nula a execução quando o título executivo não corresponder a obrigação exigível ou quando instaurada antes de ocorrer o termo inicial de exigibilidade; e) a verba sucumbencial foi fixada em valor desproporcional (valor atualizado de todo o contrato de compra e venda, o que consiste em R$ 85.900,00 corrigidos pelo IPCA); f) os honorários devem guardar relação com a parcela do pedido que foi objeto de decisão antecipada; g) manter a base de cálculo lançada pela magistrada significa que os honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento de pleitoparcial incidiram sobre conteúdo de pedidos que ainda…

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