Processo 0083700-26.2009.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0083700-26.2009.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0083700-26.2009.5.09.0245 AUTOR: EDUARDO WEGNER RÉU: JULIEN DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 305a22e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 15 de maio de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário    DESPACHO 1 - Indefiro o requerimento para a realização de pesquisa patrimonial via COAF  SIMBA, diante da ausência de provas de ocultação de bens pelos executados. Esclareço que a consulta requerida aos sistemas COAF e SIMBA é medida excepcional, adotada apenas em situações que devedores contumazes utilizam de engenharia financeira ou ocultação patrimonial para fraudar a execução, exigindo-se elementos de prova robustos que justifiquem a adoção de medida extrema. 2 -  Neste sentido é o entendimento desta E. Seção Especializada, conforme acórdãos abaixo ementados: "TRT-PR-06-12-2016 EXECUÇÃO. SISTEMA SIMBA. HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO. No entendimento desta E. Seção Especializada, a utilização do sistema SIMBA se justifica apenas de forma excepcional, em caso de grandes devedores ou de efetivos indícios de fraudes realizadas através de "engenharia financeira". Isto se dá em função da extrema complexidade e custo do referido sistema, que exige investigações minuciosas e cruzamentos de dados, não se justificando a movimentação desta máquina quando inexistem circunstâncias indicando a existência ou pelo menos a possibilidade de operações financeiras fraudulentas. Agravo de Petição ao qual se nega provimento." (TRT-PR-01651-2004-661-09-00-9-ACO-41670-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 06-12-2016) "CONSULTA CONVÊNIO SIMBA. BACEN CCS. O SIMBA é o convênio mais invasivo disponível e cuja análise dos dados demanda tempo para uma investigação especializada de um número expressivo de documentos. Exige a prática de vários atos, como, por exemplo, o envio de ofício escrito ao Bacen, o aguardo de mais de 30 (trinta) dias por resposta, a análise de uma quantidade muito grande de documentos com inúmeras informações irrelevantes de onde apenas estudos dedicados poderiam extrair dados em que se identifica movimentação financeira fraudulenta. Por outro lado, o Bacen CCS funciona de forma muito mais simples. O convênio completa as pesquisas efetuadas por meio do BacenJud, Renajud e e-Ofício. Dele, extraem-se os dados relativos às contas da pessoa jurídica e física e, mais importante, as pessoas relacionadas a essas contas. Pode ser, inclusive, a primeira indicação nos autos de fraude. Com os dados do CCS Bacen, o Juiz pode voltar ao BACENJUD e pedir extratos das contas - informação que vem por correio em 30 dias -, e a partir dos extratos investigar para onde está indo o dinheiro que não se consegue apreender. Pelo exposto, o fato de ter sido efetuada consulta ao Bacen CCS, na hipótese dos autos, afasta a necessidade, por ora, de providências por demais custosas ou demoradas, como a consulta ao SIMBA. A orientação da Coordenadoria de Apoio à Efetividade de Execução - CAEE, é no sentido de só utilizar o SIMBA em casos de vultosa expressão econômica, haja vista a perda de escala na utilização deste oneroso convênio, e após esgotamento dos demais meios de pesquisa patrimonial. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT-PR-23875-2013-016-09-00-9, AP…

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