Processo 0083708-09.2010.8.26.0224
TJSP • Relatório Falimentar
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Processo 0083708-09.2010.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/214) - Relatório Falimentar - Cimobras Industria de Molas Brasileira Ltda - Regência S/A - Marcos Figueiredo Martins - Schutz Vasitex Indústria de Embalagens S/A - Yago Ribeiro Mina - Vistos. Decisão saneadora às fls. 477/482, na qual: i) Destaca-se a insubsistência das teses de usucapião em face da Massa Falida, diante da decretação de falência em data prévia de 08/07/1999, com consequente suspensão do prazo para a pretensão aquisitiva originária, na forma do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da jurisprudência pátria; ii) Homologa-se o laudo de avaliação do imóvel às fls. 454/466 e se fixam os honorários periciais em R$ 7.500,00; iii) Defere-se a tentativa de alienação judicial do imóvel em praça pública, com consequente nomeação do leiloeiro. Minuta de Edital de Leilão às fls. 490/493 e 584/586 e Edital de Leilão às fls. 1177/1178. Requerimento de YAGO RIBEIRO MINA às fls. 591/1144 e Tutela de Urgência apresentada por MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e OUTROS às fls. 1179/1185, em síntese, alegando serem possuidores do imóvel a ser submetido à praça pública há aproximadamente duas décadas, afirmam que a matéria se encontra sub judice em diversas ações de usucapião, suscitam que restou produzido ao longo daqueles feitos prova pericial da aludida posse mansa e pacífica, ao final, postulando pela imediata suspensão do leilão. Decisão às fls. 1225/1229, na qual: i) Rejeitam-se os requerimentos de YAGO RIBEIRO MINA e MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA e OUTROS de fls. 591/1144 e 1179/1185, primeiro, por se tratar de impugnação intempestiva à decisão de fls. 477/482 que deveria ter sido combatida à tempo pelo recurso cabível. Segundo, pela inviabilidade de acolhimento de teses referentes ao ajuizamento de ações de usucapião, diante da evidente suspensão do prazo para a pretensão aquisitiva originária, na forma do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da jurisprudência pátria; ii) Determina-se a expedição de ofício ao CRI competente a fim de declaração a ineficácia da alienação dos imóveis de matrículas 54.432 e 54.433 à sociedade empresária Socimer (R.5 de 19/01/1998), visando o regresso dos referidos imóveis ao acervo de bens da Massa Falida, tal como requerido pelo r. Síndico dativo às fls. 494/579; iii) Expedem-se os ofícios aos Juízos que conduzem as ações possessórias dos autos nº 1020099-49.2021.8.26.0224 e nº 1040875-70.2021.8.26.0224, a fim de se manifestar sobre os termos desta decisão, eventualmente, declinando a competência daquelas ações em favor deste Juízo, ou, caso assim não entenda, proceda à instauração de conflito positivo de competência. Manifestação do r. Síndico dativo informando o julgamento de improcedência da ação de usucapião promovida por YAGO RIBEIRO MINA nos autos nº 1039071-09.2017.8.26.0224, bem como requer nova expedição de ofício, com isenção de custas, diante da gratuidade concedida à Massa Falida (fls. 1236/1240). Ingresso espontâneo do terceiro SCHUTZ VASITEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA às fls. 1248/1283 e 1287/1288, o qual alega ser o Arrematante do imóvel de matrícula nº. 54.433, ao final, postulando pela manutenção do valor da arrematação em conta judicial, até o superveniente julgamento das ações de usucapião. Ademais, postula pela expedição do auto de arrematação respectivo. Manifestação de YAGO RIBEIRO MINA, requerendo a suspensão da expedição de Carta de Arrematação, com fulcro na existência da…
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