Processo 0083713-64.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0083713-64.2022.8.17.2001 APELANTE: DILION BALDUINO DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Orgão Especial AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0083713-64.2022.8.17.2001 AGRAVANTE: DILION BALDUINO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (id. 54318798) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (id. 53290119), exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE n. 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1327. A questão discutida pela câmara de direito público foi a suposta redução de vencimentos dos policiais militares em razão do aumento da carga horária de trabalho, implementado pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, sem a devida contraprestação salarial. O recurso extraordinário, em um primeiro momento, foi inadmitido (id.42208333), subindo os autos ao STF por conta do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A Corte Suprema devolveu o recurso para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (id. 53176017), considerando o não reconhecimento da repercussão geral na questão jurídica controvertida, do que culminou a decisão de negativa de seguimento ora agravada. Às razões deste agravo interno (id.54318798), a parte agravante alega distinção que afasta a incidência do Tema 1327/STF, porque, segundo diz, a questão envolve violação de princípios constitucionais fundamentais como o da vedação à irredutibilidade de vencimentos e o da necessidade de tratamento isonômico entre os servidores públicos. Ofertadas contrarrazões, conforme id. 54985938). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0083713-64.2022.8.17.2001 AGRAVANTE: DILION BALDUINO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, amparada na tese firmada pelo STF para o Tema 1327, conforme assentado no ARE nº 1.514.806/PE a repercussão geral rejeitada pelo STF nos seguintes termos: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.” No caso concreto, a Câmara de Direito Público do TJPE solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado (id. 34442197), in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão diz respeito à pretensão da…
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