Processo 0083735-31.2008.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0083735-31.2008.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0083735-31.2008.4.01.3800/MG AUTOR : ENI DA CONCEICAO GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A) : UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se processa o levantamento de valores depositados via RPV nº 0385496-09.2020.4.01.9198/MG. O depósito original refere-se ao crédito de Luiz Gonçalves, falecido em 27/08/2017, cuja sucessão foi processada nos autos. Conforme a Decisão do evento 146, DOC1 , o juízo homologou a habilitação de 9 (nove) herdeiros de Luiz Gonçalves, determinando a transferência de 9/10 (90%) do saldo da conta judicial nº 2301 / 005 / 14365582-8 para o patrono da causa. Remanesceu na conta a cota-parte de 1/10 (10%), originalmente pertencente à filha Maria Gonçalves Moreira. Contudo, sobreveio a notícia do falecimento de Maria Gonçalves Moreira em 15/06/2018 ( evento 154, DOC1 ). Diante disso, este juízo proferiu a Decisão do evento 156, DOC1 , homologando a habilitação dos sucessores de Maria (seu cônjuge Ari Raimundo Moreira e seus filhos RAIMUNDA AGRIPA MOREIRA, RONALDO MOREIRA GONÇALVES, UENDER JOSÉ MOREIRA, Marcio de Jesus Moreira e Luiz Bercino Moreira ) e determinando o levantamento do saldo remanescente ( 10% do total depositado ). No evento 169, DOC1 , a Caixa Econômica Federal oficiou este Juízo solicitando a indicação do nome, CPF e porcentagem individual de cada herdeiro para fins de retenção e informação de imposto de renda, considerando os falecimentos sucessivos ocorridos. Breve relato. Decido. Em observância ao artigo 112 da Lei nº 8.213/91 , que autoriza o pagamento de resíduos previdenciários aos sucessores na forma da lei civil, e aos critérios de sucessão legítima do artigo 1.829 do Código Civil , passo a detalhar as frações devidas sobre o saldo remanescente para o estrito cumprimento da ordem de transferência. Considerando que o saldo atual da conta judicial corresponde exclusivamente à cota-parte de 1/10 (10%) do valor total da condenação — uma vez que os outros 90% já foram levantados pelos demais herdeiros de Luiz Gonçalves — a divisão deste resíduo entre os sucessores de Maria Gonçalves Moreira deve observar a paridade entre o cônjuge e os descendentes. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil , o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes. Tendo a falecida deixado cônjuge e 6 (seis) filhos , a cota-parte remanescente deve ser dividida em 7 (sete) partes iguais . Observa-se, contudo, que não houve habilitação do filho ARI MOREIRA GONÇALVES . Embora o nome do referido filho conste na petição ( evento 154, DOC1 ), não foram apresentados os seus documentos ou procuração outorgada por este ao procurador. Também não constou o filho na homologação das habilitações realizadas no  evento 156, DOC1 Assim, deve ser reservada a cota parte do filho  ARI MOREIRA GONÇALVES  e liberado o valor correspondente a   1/7, 14,2857% do saldo, para cada um dos seis sucessores habilitados a seguir listados: 1) Ari Raimundo Moreira (Cônjuge) CPF: XXX.XXX.XXX-XX 2) Raimunda Agripina Moreira (Filha) CPF: XXX.XXX.XXX-XX 3) RONALDO MOREIRA GONCALVES (Filho) CPF: XXX.XXX.XXX-XX 4) UENDER JOSE MOREIRA (Filho) CPF: XXX.XXX.XXX-XX 5) Marcio de Jesus Moreira (Filho) CPF: XXX.XXX.XXX-XX 6) Luiz Bercino Moreira (Filho) CPF: XXX.XXX.XXX-XX Ante o exposto: a) Retifico parcialmente o despacho do evento 156, DOC1 , para determinar a expedição de  novo ofício de transferência à Caixa Econômica Federal…

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