Processo 0083752-48.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083752-48.2015.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: SUZETE LAUBE RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato para declarar abusivo reajuste por faixa etária aplicado à beneficiária idosa, limitando o aumento ao percentual máximo de 60% e confirmando tutela antecipada anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde da autora, no percentual de 92,92%, observou os parâmetros legais, regulamentares e atuariais exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por faixa etária possui previsão no art. 15 da Lei nº 9.656/98 e não é, por si só, abusivo, desde que observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 952, a validade do reajuste exige previsão contratual, observância das normas expedidas pela ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor idoso. 5. A operadora não apresentou estudo técnico ou demonstração atuarial idônea capaz de justificar o percentual aplicado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Verificou-se concentração excessiva do reajuste na última faixa etária, em afronta aos parâmetros da RN nº 63/2003 da ANS, impondo ônus financeiro excessivo à consumidora idosa e comprometendo a continuidade da relação contratual. 7. A mera previsão contratual do reajuste não afasta o controle judicial de abusividade concreta, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde exige demonstração concreta de adequação atuarial e observância das normas da ANS. 2. É abusivo o reajuste aplicado à consumidora idosa sem comprovação técnica idônea e em percentual excessivo capaz de inviabilizar a manutenção do contrato.” I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SUZETE LAUBE, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusivo o reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde da autora, fixando o reajuste máximo em 60%, bem como condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde individual administrado pela requerida há vários anos e que, ao completar 59 anos de idade, sofreu reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 92,92%, resultando em cobrança mensal aproximada de R$ 943,86, conforme…
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