Processo 0083755-43.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083755-43.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0030306-85.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00911202 AGTE: ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA AGTE: BERTOLINO RICARDO ALMEIDA AGTE: LUIZA APARECIDA LEMOS ADVOGADO: THIAGO SALES MARTINS OAB/CE-021875 ADVOGADO: MARCELO LUCIANO ULIAN OAB/SP-126963 AGDO: ELETRONET S/A ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: CESAR JORGE DA SILVA OAB/MG-166515 ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0083755-43.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (EXECUTADO) AGRAVANTE: BERTOLINO RICARDO ALMEIDA (EXECUTADO) AGRAVANTE: LUIZA APARECIDA LEMOS (EXECUTADO) AGRAVADO: ELETRONET S/A (EXEQUENTE) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a preclusão sobre os pedidos formulados no curso do processo de execução, notadamente quanto à produção de prova pericial contábil, o pagamento integral ou parcial da dívida, bem como à penhora de propriedades produtivas. 2. Os agravantes alegam ausência de preclusão, nulidade do título executivo, necessidade de perícia contábil, e requerem suspensão dos atos executivos até a produção da prova técnica. 3. Decisão recorrida já foi objeto de apreciação em outro agravo de instrumento, atualmente em fase de admissibilidade de recurso especial, sem distinção relevante entre as pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a interposição de novo recurso contra decisão já recorrida, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se o recurso é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa. 6. Não há decisão suspendendo o curso da execução, nem alegação de desobediência ao comando judicial da instância revisora, afastando eventual nulidade processual. 7. O recurso é manifestamente inadmissível, pois já houve apreciação anterior pelo órgão colegiado, e não se verifica distinção entre as pretensões recursais. 8. Ainda que não se reconheça a preclusão consumativa, o recurso é intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de quinze dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de novo recurso contra decisão já recorrida configura preclusão consumativa, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104, §2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.635/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN de 11.06.2026. DECISÃO Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.