Processo 0083765-55.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0083765-55.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0083765-55.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO REZENDE CORDEIRO RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. BANCO BRADESCO. AUSÊNCIA DE CONTRATO, TERMO DE ADESÃO, COMPROVANTE DE ENTREGA OU DESBLOQUEIO DO CARTÃO E REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO. FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BANCO PAN. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE, IMAGEM DE DOCUMENTO, TELAS SISTÊMICAS E LAUDO PRODUZIDO NO ÂMBITO DA PRÓPRIA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS INDIVIDUALIZADOS E AUDITÁVEIS CAPAZES DE VINCULAR, COM SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO AO CONSUMIDOR. CRÉDITO DE R$ 2.023,00 EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO QUE NÃO CONVALIDA NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ALCANÇADAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DE CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. – A relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos defeitos de segurança, autenticidade e regularidade dos serviços bancários, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. – Negada a celebração dos contratos e impugnada a autenticidade da documentação apresentada, compete à instituição financeira demonstrar a regular formação da relação jurídica, por força dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, e Tema 1.061, do STJ, não sendo exigível do consumidor a prova direta de fato negativo. – A mera apresentação de faturas, regulamentos e cartilhas não demonstra que o consumidor solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado, especialmente quando não apresentado o próprio instrumento contratual, autorização de reserva de margem, comprovante de entrega, registro de desbloqueio ou documento idôneo que identifique as operações imputadas ao titular. – Em contratação eletrônica, a exibição de selfie, imagem de documento pessoal, telas internas e descrição abstrata do fluxo de adesão não satisfaz o encargo probatório quando ausentes elementos técnicos individualizados e auditáveis, como identificação do dispositivo utilizado, número telefônico validado, registro de encaminhamento e inserção do token, endereço de IP completo, metadados, dados íntegros de geolocalização, cadeia cronológica dos eventos e…

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