Processo 0083778-54.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0083778-54.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083778-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237698687 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com restrição de crédito decorrente de suposta dívida que desconhece, sem prévia notificação. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (Id. 225480367). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 229569641), sustentando a regularidade da cessão de crédito, inexistência de ilicitude na cobrança e ausência de dano moral, juntando documentos como faturas e termo de cessão. Requereu, ainda, a improcedência da ação, porque a parte autora possui negativações anteriores (súmula 385 do STJ). Não houve réplica, nem pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, porque se trata de matéria de direito e não há pedido de produção de novas provas (art. 355, I, CPC). Com relação às preliminares, deixo de apreciá-las em razão da improcedência da ação (art. 488, CPC). No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência da dívida, a regularidade da cessão de crédito e a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. Inicialmente, quanto à cessão de crédito, trata-se de instituto admitido pelo ordenamento jurídico (art. 286 do Código Civil), sendo desnecessário o consentimento do devedor, bastando sua notificação para eficácia. No caso, a parte ré trouxe aos autos documentação que indica a existência do crédito e sua transferência, não havendo elementos concretos que infirmem sua validade ou vinculação ao débito discutido. No mais, verifica-se que a parte ré juntou documentos aptos a demonstrar a origem e exigibilidade do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, pela certidão de apontamentos anexada pela própria parte autora, verifico a existência de outros débitos, além do questionado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No que tange à alegada ausência de notificação prévia, ainda que não haja comprovação inequívoca de sua realização, tal circunstância, por si só, não enseja indenização por dano moral, diante da existência de inscrições legítimas preexistentes. Assim, verificada a regularidade do contrato, o inadimplemento da parte autora, bem como a existência de…

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