Processo 0083802-64.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083802-64.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0083802-64.2026.8.16.0000   Recurso:   0083802-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Servidores Ativos Agravante(s):   Município de Francisco Beltrão/PR Agravado(s):   JACQUELINE VERGUTZ Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 58.1 e 69.1 – 1º Grau) por Município de Francisco Beltrão, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004677-26.2025.8.16.0083, proferida pelo Juiz singular da 1ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, que assim decidiu:   “1. Relatório Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Francisco Beltrão sob o fundamento de que há excesso nos valores executados. Aponta a parte executada que: a) a exequente incluiu na cobrança o valor integral do adicional de insalubridade que seria devido em meses em que não houve o pagamento do adicional (02 a 06/2020; 01/2021 a 11/2022); b) a inclusão dos valores citados no item "a" alteram significativamente os reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina de 2020, 2021 e 2022; c) que foram incluídos valores na execução em relação a período em que a exequente não recebia adicional de insalubridade; d) que não houve instituição de adicional de insalubridade nos meses não recebidos, mas apuração de diferença nos meses em que o benefício foi recebido. A parte exequente apresentou impugnação ao mov. 52.1, aduzindo que não recebeu adicional de insalubridade durante o período de licença-maternidade, onde a remuneração foi recebida integralmente sobre a rubrica de licença-maternidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da incidência de adicional de insalubridade no período de licença-maternidade Da análise da ficha financeira de mov. 47.4, observa-se que a parte exequente recebia adicional de insalubridade em data imediatamente anterior a licença maternidade, bem como continuou a receber o referido adicional em momento posterior, o que demonstra que exercia atividade insalubre no período. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de a exequente perceber sua remuneração integral, ou seja, acrescida do adicional de insalubridade, durante o período em que esteve afastada em razão de licença-maternidade de 02 a 06/2020. A Lei Municipal 4106/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Francisco Beltrão, estabelece: Art.70: Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração correspondente ao vencimento-base acrescido das vantagens e auxílios devidos e previstos nesta norma. Demonstrou a parte exequente que a Lei Municipal prevê que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor (art. 92 da Lei Municipal 4106/2013). Indicou que as vantagens reais são compostas pelo adicional de insalubridade, somado, dentre outros, a hora extra e ao abono anual. É o que dispõem os art. 92 e 93 da Lei Municipal 4106/2013: Art. 92 - Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa Art. 93. A remuneração do…

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