Processo 0083806-04.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0083806-04.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL       HABEAS CORPUS Nº 0083806-04.2026.8.16.0000 SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR Paciente: Jeferson Ribeiro Machado Relator:  Des. Humberto Luiz Carapunarla   I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JEFERSON RIBEIRO MACHADO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Paranavaí/PR, que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta da ação penal (autos nº 0004228-87.2026.8.16.0130) que na data de 15 de abril de 2026, por volta das 10h20min, equipe da ROTAM/PMPR, munida de denúncias anônimas (Disque 181) acerca da prática de tráfico no endereço situado na Rua Visconde de Taunay, n.º 413, Jardim São Jorge, realizou diligência no local, ocasião em que visualizou movimentação considerada suspeita da corré Marcia Magalhães Ribeiro, que teria saído do imóvel com uma sacola branca e retornado ao perceber a aproximação policial. Os agentes ingressaram no imóvel, não sendo localizada substância ilícita em seu interior ou na posse imediata dos abordados. Todavia, em buscas realizadas em terreno baldio contíguo, foi encontrada sacola contendo aproximadamente 175,7 g de crack, distribuídos em porções, além de balança de precisão, circunstância que fundamentou a prisão em flagrante dos envolvidos. Segundo narrativa policial, o paciente teria assumido informalmente a propriedade da droga no momento da abordagem. Fora decretada a prisão preventiva do paciente, a requerimento do Ministério Público, sob fundamento de garantia da ordem pública, destacando-se seus antecedentes criminais, indicativos de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta imputada. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 46.1 dos autos de origem), recebida ao mov. 72 dos autos de origem, imputando a ambos os denunciados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), sustentando que mantinham em depósito a substância entorpecente com finalidade mercantil. Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de nulidade da abordagem policial. Aduz ainda a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a inexistência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aponta ainda que a segregação cautelar afrontaria o princípio da homogeneidade. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou ainda, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser…

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