Processo 0083830-82.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0083830-82.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083830-82.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0083830-82.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00156467 RECTE: NFS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIP PARA INST COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: FELIPE CARDOSO COPI OAB/SP-412864 ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES OAB/SP-202052 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0083830-82.2025.8.19.0000 Recorrente: NSF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/94, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão de fls. 49/59, assim ementado: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR PAGAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Demanda originária de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS e adicional FECP no valor de R$ 223.094,92, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2022/373.456-5. 2. Decisão interlocutória rejeitando a objeção de pré-executividade oposta pela Empresa Executada, sob o fundamento de que as alegações exigem dilação probatória, sendo, portanto, inviável a utilização da via eleita. 3. A Empresa Agravante requer, em sede recursal, a reforma da decisão agravada, com acolhimento da objeção e, por via de consequência, a extinção da execução fiscal, por nulidade da CDA ou pagamento do débito, e a condenação da Fazenda em honorários. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) abordar se a objeção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade da CDA fundada em notas fiscais eletrônicas e (ii) analisar se houve prova documental suficiente para comprovar a extinção do crédito tributário, por pagamento anterior à inscrição em dívida ativa. III. Razões de decidir: 5. A objeção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 6. No caso concreto, as alegações de nulidade da CDA e de pagamento do débito exigem exame de elementos fáticos, como a origem da cobrança, a natureza das notas fiscais envolvidas e os comprovantes de recolhimento. 7. A matéria não é cognoscível de plano, tampouco se encontra demonstrada de forma inequívoca por prova documental pré-constituída, razão pela qual se mostra indispensável a instauração de fase cognitiva ampla, por meio de embargos à execução. 8. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova robusta e adequada via processual, o que não se verifica na hipótese. 9. A via eleita pela Agravante não se presta à discussão de fatos complexos nem à análise de documentos cuja validade ou suficiência são controvertidas. 10. Ausentes os requisitos para concessão do pleito recursal, não se justifica a alteração da decisão impugnada. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e desprovido.". Inconformado, em suas razões recursais, o…

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