Processo 0083831-17.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083831-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0083831-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0041179-16.2025.8.16.0001 AGRAVANTES: ALEXANDRE RIBAS E AR RIBAS TRANSPORTES DE TERRAPLANAGEM AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE RIBAS E AR RIBAS TRANSPORTES DE TERRAPLANAGEM, em face da decisão de mov. 55.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0041179-16.2025.8.16.0001, complementada em sede de embargos de declaração (mov. 69.1), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por entender que, apesar da garantia ofertada, não houve a juntada de documento apto a certificar o real valor de mercado do lote urbano ofertado, nos seguintes termos: “[...] 2. Os embargos da parte executada não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). [...]” (mov. 55.1 - autos originários). “[...] Como regra, os embargos à execução não gozam de efeito suspensivo (caput do art. 919 do CPC). A concessão da eficácia suspensiva traduz-se em medida excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos contidos no § 1º do referido dispositivo legal, quais sejam: (i) tempestividade dos embargos; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); (iii) perigo de manifesto dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e (iv) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução idônea. No caso vertente, conquanto os embargantes tenham demonstrado o perigo de dano em razão da crise econômico-financeira enfrentada e acostado a certidão de matrícula nº 22.450 do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul/PR (mov. 26.4) a título de oferta de caução imobiliária, o requisito da garantia idônea e suficiente do juízo não restou preenchido. Isso porque a suficiência da garantia do juízo é pressuposto indeclinável para a suspensão dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial. A idoneidade de um bem imóvel oferecido em caução não se perfaz meramente com a demonstração de sua propriedade e a ausência de gravames em seu histórico registral, fazendo-se imperativa a comprovação cabal de sua correspondência e expressão econômica frente ao montante total da dívida exequenda, que atinge o expressivo patamar de R$ 118.402,54 (cento e dezoito mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Compulsando os autos, verifica-se que os devedores incorreram em severa deficiência instrutória, deixando de juntar qualquer documento idôneo apto a certificar o real valor de mercado do lote urbano ofertado. A petição exordial veio desprovida de laudo de avaliação técnica atualizado, de parecer de mercado emitido por profissional credenciado (perito ou corretor imobiliário) ou mesmo da guia de recolhimento do IPTU recente contendo a avaliação venal oficial atribuída pelo Fisco Municipal. A ausência de indicação e comprovação do valor do imóvel impede que este juízo verifique se o bem possui robustez financeira suficiente para garantir a integralidade do débito principal e seus acessórios legais. O juízo da execução não pode laborar com base em meras conjecturas ou presunções abstratas de suficiência patrimonial trazidas de forma unilateral pela parte devedora.…
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