Processo 0083831-43.2024.8.16.0014

TJPR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0083831-43.2024.8.16.0014
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0083831-43.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Consignação em Pagamento Assunto Principal:   Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:   R$ 1.100,00 Autor(s):   ESPERANCE INCORPORAÇÕES SPE 5 LTDA (CPF/CNPJ: 31.630.318/0001-80) Avenida Sete de Setembro, 4995 Loja 02 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 - E-mail: heloisa@jpna.com.br - Telefone(s): (42) 99845-0001 Réu(s):   BRUNA FERNANDES MORGADO (RG: [removido] SSP/MG e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) José Vitorino, 15 - Conjunto Habitacional Mister Thomas - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-500       RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação de chaves c/c pedido de antecipação de tutela proposta por ESPERANCE INCORPORAÇÕES SPE 5 LTDA em face de BRUNA FERNANDES MORGADO. A autora alegou ter celebrado, em 28 de dezembro de 2020, contrato de compra e venda de imóvel com a ré, referente à unidade habitacional descrita na inicial como apartamento 108 da Torre 08 do Condomínio Residencial Vista Uvaranas, situado na Avenida Siqueira Campos, 900, Uvaranas, Ponta Grossa/PR. Afirmou que o imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal para quitação da parte “B” do contrato de compra e venda e, com a finalização e disponibilização do imóvel, a ré foi comunicada para receber as chaves e tomar posse do bem, inclusive por notificação extrajudicial e por e-mail, sem êxito. Sustentou que não pode continuar arcando indefinidamente com impostos e taxas condominiais incidentes sobre imóvel de propriedade da ré. Alegou que a vistoria de entrega teria sido realizada recentemente pela própria ré, com aprovação do estado do imóvel. Juntou certidão declaratória de quitação do condomínio e certidão negativa de débitos municipais. Requereu, em tutela de urgência, o depósito das chaves da unidade, a cessação/suspensão da obrigatoriedade da autora de pagar taxas condominiais e IPTU do imóvel objeto da matrícula nº 112.256 do 2º Registro de Imóveis, e atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (mov. 1.1). A decisão inicial deferiu a tutela de urgência para suspender provisoriamente a responsabilidade da autora sobre débitos de condomínio, demais taxas e IPTU referentes ao imóvel discutido, com efeitos apenas entre as partes, até posterior deliberação judicial. Determinou que a autora depositasse a chave em cartório no prazo de 5 dias e ordenou a citação da ré para receber a coisa depositada ou contestar em 15 dias (mov. 18.1). A Escrivania lavrou certidão informando que a ré BRUNA FERNANDES MORGADO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 17254623 SSP/MG, compareceu em cartório requerendo a nomeação de advogado dativo, por não possuir condições econômicas de arcar com honorários advocatícios e custas decorrentes, tendo sido certificada, ainda, a digitalização de documentos (mov. 90.1). Em seguida, foi proferida decisão registrando que a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na Comarca, possui atuação restrita às áreas de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Criminal, estando impossibilitada de atuar no feito por razões estruturais. Considerou demonstrada a hipossuficiência pela percepção de benefícios assistenciais, Bolsa Família/BPC, e pela verificação do domicílio da parte. Nomeou a advogada GIOVANNA PIRES SILVA, OAB/PR 120.480,…

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