Processo 0083831-80.2022.8.17.2990

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0083831-80.2022.8.17.2990
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0083831-80.2022.8.17.2990 AUTOR(A): NILSON CESAR SOARES DE LIMA, NEY ROMUALDO SOARES DE LIMA, MARCONE DE ARAUJO TRAVASSOS, NAYARA CHRISTINA TRAVASSOS DE LIMA, MARCONE DE ARAUJO TRAVASSOS FILHO, NATALYA THUANE TRAVASSOS DE LIMA RÉU: DIOGO CAVALCANTE MUNIZ DE MENDONCA, EDWIGES CAVALCANTI MARIZ DE MENDONCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO NILSON CESAR SOARES DE LIMA, NAYARA CHRISTINA TRAVASSOS DE LIMA, MARCONE DE ARAUJO TRAVASSOS, NEY ROMUALDO SOARES DE LIMA, MARCONE DE ARAUJO TRAVASSOS FILHO e NATALYA THUANE TRAVASSOS DE LIMA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Imissão na Posse em face de DIOGO CAVALCANTE MUNIZ DE MENDONÇA e EDWIGES CAVALCANTI MARIZ DE MENDONÇA conforme petição inicial de ID 121920457. Os autores sustentam, em síntese, que são os legítimos proprietários dos lotes de terreno de nº 05, 06, 07, 08, 09, 13 e 14, situados na Quadra 50, do Loteamento Jardim Rio Doce, em Olinda/PE, os quais teriam sido adquiridos e registrados em seus nomes pelo genitor, Sr. Ney Papiniano de Lima, quando estes ainda eram menores impúberes. Afirmam que apenas tomaram conhecimento da existência desses bens em 2018, após o falecimento do pai ocorrido em 2013, quando foram contatados por um vizinho interessado na compra dos imóveis. Aduzem que os réus exercem posse injusta sobre a área, onde funciona um estabelecimento de ensino (Colégio Anglo-Líder), e que a ocupação indevida impede a alienação dos bens para subsistência dos herdeiros. Pugnaram pela concessão de medida liminar de imissão na posse e, ao final, a procedência total do pedido, confirmando-se a posse definitiva e condenando os réus ao pagamento de perdas e danos. Instruíram a inicial com as certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias (IDs 121922954, 121922955, 121922958, 121922959 e 121922961) e outros documentos (IDs 121920463 a 121920481). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 188148154), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e litispendência, sob o fundamento de que os autores já haviam intentado ação idêntica no ano de 2013 (Processo nº 0011130-25.2013.8.17.0990), perante a 4ª Vara Cível de Olinda, a qual foi extinta sem resolução de mérito, decisão mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Cível nº 0422413-9). No mérito, alegam que o domínio sobre os imóveis foi validamente transmitido aos demandados por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 1993 pelo genitor dos autores, Sr. Ney Papiniano de Lima, e sua esposa, Sra. Gerelita Soares de Lima. Destacam a existência de sentença de adjudicação compulsória transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0000195-19.1996.8.17.0990, que tramitou na 1ª Vara Cível de Olinda, na qual foi reconhecida a validade do negócio jurídico e a quitação integral do preço pelos réus, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade. Juntaram documentos que corroboram o histórico processual e o desfecho da lide anterior (IDs 188148166 a 188148173). Houve réplica à contestação (ID 196905639), oportunidade em que os autores refutaram as preliminares e rebateram o mérito da defesa. Argumentaram a nulidade dos contratos apresentados pelos réus, sustentando a tese de venda "a non domino", sob a justificativa de…

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