Processo 0083857-07.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0083857-07.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0083857-07.2025.8.16.0014, da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito, movida por MAURINA MOREIRA ZAMBRIN em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito.Em síntese, a parte autora alegou ter firmado contratos de empréstimo pessoal junto a instituição ré. Arguiu, ademais, a cobrança de juros remuneratórios elevados, desproporcionais às taxas médias fixadas e fiscalizadas pelo Banco Central. Diante o exposto, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – com a consequente inversão do ônus da prova. No mais, pleiteou pelo reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, a fixação dos juros pela taxa média do BACEN e a descaracterização da mora com a suspensão dos seus efeitos. Por fim, pugnou pela repetição do indébito de forma simples. Recebida a inicial (seq. 25), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 15.1). Arguiu preliminares. No mais, pleiteou a necessidade de manutenção dos contratos nos seus exatos termos e arguiu a inexistência de abuso na cobrança dos encargos moratórios e da repetição do indébito, uma vez que não houve má-fé por parte da requerida. Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora em exordial. Impugnação à contestação apresentada tempestivamente pelo autor (seq. 18.1). Em decisão de saneamento (seq. 34.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida em contestação. No mais, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Salienta-se, ainda, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada…
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