Processo 0083875-28.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos de n. 0083875-28.2025.8.16.0014 ajuizados por SILVIO DA SILVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito ajuizada por SILVIO DA SILVEIRA ajuizou em face de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que: celebrou contratos de empréstimo pessoal com o banco réu, os quais reputa serem abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, resultando em pagamentos em excesso, quando o valor adequado seria substancialmente inferior; alega violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova; argumenta pela possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade em comparação com a média de mercado, com consequente readequação das parcelas e compensação/repetição de valores pagos a maior. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a abusividade dos juros, revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, readequação do débito, e concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 - 1.34). Concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da ré (seq. 12). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19) alegando, em síntese: preliminarmente, ausência de pressupostos processuais, alegando inexistência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, o queTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 comprometeria a regularidade da petição inicial, bem como aponta suposto vício de representação processual em razão da juntada de procuração outorgada em data significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, requerendo a regularização; falta de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida, pois o autor não teria buscado solução administrativa prévia. No mérito, defende a regularidade das taxas contratadas, afirmando que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial, não constituindo teto legal para os juros remuneratórios, sendo imprescindível, para o reconhecimento da abusividade, análise das peculiaridades da contratação. Alega, ainda, que as taxas aplicadas, embora superiores à média de mercado, não extrapolam os parâmetros admitidos para caracterização de abusividade. Impugna o pedido de repetição de indébito, sustentando inexistir cobrança indevida, ausência de ato ilícito e impossibilidade de devolução em dobro ou simples, ante a legalidade das cláusulas pactuadas e a boa-fé objetiva da instituição financeira. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Juntou procuração (seq. 17) e documentos (seq. 19.2 - 19.30). Impugnação à contestação (seq. 23). Determinada a especificação de provas (seq. 25), somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (seq. 28). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente…
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