Processo 0083898-63.2024.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0083898-63.2024.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuidam os autos de embargos à execução proposto por MEISTER RELÓGIOS E JOIAS LTDA, qualificada na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aduz o embargante preliminarmente cerceamento de defesa diante de ausência de citação na execução fiscal e, mesmo sem citação houve penhora; que a penhora acabou por atingir numerário sensivelmente superior ao valor do débito efetivamente cobrado ocorrendo excesso de penhora; que não houve intimação do embargante referente a penhora vindo a ser proferida sentença terminativa sem que fosse publicada; argui ainda prejudicial de prescrição, nos termos do artigo 156, V do CTN; que ocorreu a prescrição intercorrente do processo administrativo que culminou na cobrança dos débitos Inicial instruída com documentos às fls. 25/255. Decisão à fl. 274, determinando a suspensão da execução. Impugnação às fls. 280/292, aduzindo que a executada alegou não ter sido validamente citada. No entanto, seu comparecimento espontâneo nos autos para oferecimento da presente Exceção de Pré-Executividade supriu eventual irregularidade na citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/15; que a executada não se desincumbiu do ônus de apontar a medida executiva menos gravosa do que a penhora realizada (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015), sobretudo porque o dinheiro goza de posição preferencial à luz do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais; que intimada do ato administrativo da lançamento a embargante praticou todos os atos inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; que da análise do processo contencioso fiscal que, dentro do prazo de interposição dos meios de defesa a embargante ofereceu impugnação, que foi decidida pela Junta de Revisão Fiscal, em razão da distribuição de competências na Secretaria de Fazenda; que indeferida a pretensão de desfazimento do lançamento a embargante interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, momento em que sua pretensão recursal também foi desprovida; que o prazo para constituição do crédito tributário é contado na forma do art. 173, I, do CTN; que se o fato gerador ocorreu em 1991, o termo inicial para a constituição começou em 1992; que a pendência de recurso administrativo no bojo do processo administrativo fiscal, destacada pelo próprio Excipiente em sua manifestação, suspendeu a exigibilidade; que no presente caso o crédito em questão foi objeto do processo administrativo n.º E-04/000.202174/1993; que de acordo com o art. 151, III, do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; que durante o interregno em que o auto de infração estava sendo discutido, estava suspensa a exigibilidade do crédito; que não houve prescrição/decadência da constituição do crédito tributário, eis que não extrapolado o prazo de cinco anos entre a constituição provisória do crédito e a sua efetiva constituição por meio da intimação acerca do término do processo administrativo tributário; que a contagem do prazo decadencial cessa a partir da notificação do auto de infração, nos termos da Súmula n.º 622 do STJ. Não restando dúvidas, portanto, da inexistência de decadência do crédito na hipótese; que o Excipiente alega ter ocorrido prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário, instituto sem previsão no CTN, fulminando o crédito objeto da execução. Em sua visão, a ausência de previsão…

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