Processo 0083899-64.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083899-64.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0083899-64.2026.8.16.0000   Recurso:   0083899-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Agravante(s):   LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA. Agravado(s):   Denamir Leodegar de Liz   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083899-64.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: LN - TRADING TERMINAIS DE CARGAS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DENAMIR LEODEGAR DE LIZ RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083899-64.2026.8.16.0000, oriundos da 22ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Ln - Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda e agravado Denamir Leodegar de Liz.   RELATÓRIO   1. Ln - Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 156.1 proferida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis nº 0005149-87.2022.8.16.0194, decorrente de contrato de locação, que indeferiu o pedido de cancelamento dos atos processuais a partir do mov. 9.1 dos autos de origem e indeferiu o pedido de reunião dos processos para julgamento em conjunto. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o cabimento do agravo de instrumento decorre da natureza da matéria versada na decisão agravada, que define, na prática, questão relativa à competência, prevenção, conexão e organização objetiva do processo, sendo aplicável a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação; ii) a decisão agravada deve ser reformada, pois embora mencione o cumprimento do acórdão, não extrai dele as consequências processuais necessárias, partindo de premissa incompatível com o próprio julgado colegiado que cassou a sentença, anulou a audiência e afastou a revelia, não sendo possível tratar o processo como se estivesse em estágio avançado e consolidado quando os atos que artificialmente o fizeram avançar foram expressamente afastados pelo Tribunal; iii) o prejuízo processual já foi reconhecido pelo próprio acórdão, de modo que o cumprimento da decisão colegiada não pode ser simbólico ou pela metade, impondo-se a desconstituição de todos os atos processuais que dependeram da audiência anulada ou tiveram como pressuposto a ausência indevidamente reputada injustificada da parte; iv) a fundamentação adotada na origem é insuficiente, pois se limita a afirmar, de modo genérico, que a reunião de processos em fases distintas causaria tumulto e morosidade, sem enfrentar concretamente a identidade de partes, a identidade ou conexão da causa de pedir, a relação de prejudicialidade entre as demandas, o risco de decisões conflitantes e a alegada prevenção do outro juízo; v) os autos nº 0039530-50.2024.8.16.0001 e nº 0010241-43.2022.8.16.0001 envolvem o mesmo núcleo contratual e fático, com discussão sobre o mesmo imóvel, fundo de comércio, ponto comercial, obras, investimentos, créditos e obrigações entre locador e locatária, atraindo a incidência do art. 55, caput e § 3º, do CPC, em razão do risco concreto de decisões conflitantes; vi) a referência ao entendimento do STJ no CC 164.739/SP não resolve a controvérsia, pois a orientação que desaconselha a reunião de processos em fases muito…

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