Processo 0083922-20.2021.8.13.0145
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0083922-20.2021.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL RAMOS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia criminal contra Rafael Ramos dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de peculato-desvio, tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2016, durante a realização de uma operação policial no bairro Vila Ideal, na cidade de Juiz de Fora, foram apreendidos em flagrante por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas os adolescentes G. A. G. de A. e C. D. S. B.. Com eles, foram arrecadados os valores de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie, totalizando a quantia de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) em moeda corrente nacional. Os referidos valores foram formalmente apreendidos nos autos do procedimento PCNET nº 2016-145-002735-013-XXX.XXX.XXX-XX (ID 9580017174, p. 2). Prossegue a denúncia aduzindo que, finalizadas as etapas preliminares da autuação, os autos foram encaminhados à 1ª Delegacia Regional Especializada Antidrogas de Juiz de Fora, repartição na qual o denunciado exercia as funções de Escrivão de Polícia Civil. Segundo o órgão ministerial, o acusado recebeu formalmente o procedimento e os valores apreendidos no dia 18 de fevereiro de 2016, mediante assinatura em livro de plantão (ID 9580017174, p. 2). Ocorre que, posteriormente, no âmbito da tramitação do procedimento infracional perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca, constatou-se a ausência de remessa da mencionada importância monetária ao juízo, bem como a falta de depósito judicial correlato. Com base em certidão exarada pelo Chefe de Cartório da unidade (ID 9580017174, p. 2), o Ministério Público concluiu que o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, desviou a quantia de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo público por ele ocupado. A denúncia foi oferecida em 17 de agosto de 2022 (ID 9580017183). O Ministério Público apresentou manifestação justificando o não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da ausência de confissão do acusado e da presença de registros de antecedentes criminais e execução penal em curso (ID 9580017183). A peça acusatória foi recebida por este Juízo em 13 de setembro de 2022 (ID 9603775926). O acusado foi citado pessoalmente para os termos da ação penal (ID 9612486176) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 9656963591). Na oportunidade, a defesa sustentou, em síntese, a carência de suporte probatório mínimo quanto ao dolo de apropriação, ressaltando o excelente histórico funcional do servidor. Apontou a ocorrência de grave falha gerencial na administração da delegacia regional, a precariedade extrema das condições de trabalho dos escrivães, a falta de controle individualizado do local de armazenamento de bens e o livre trânsito de terceiros nas dependências da repartição. Afirmou que, ao ser…
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