Processo 0083926-70.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083926-70.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO GALDINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA - CE22091 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLENE MEIRE MORAES SILVEIRA - CE25246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Antônio Galdino de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o autor pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por idade urbana (NB nº 236.389.057-9), iniciado em 17/7/2025 (DIB), mediante a aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com o fim de elevar a RMI do benefício de R$ 1.518,00 para R$ 1.633,82. Narra a parte autora que o INSS concedeu a aposentadoria por idade com RMI fixada no valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), tendo descartado, no cálculo da média aritmética dos salários de contribuição, apenas uma competência, a de 3/2003, a despeito de existirem outras quatro competências (5/2004, 9/2004, 8/2014 e 10/2014) cujos salários de contribuição teriam sido computados pelo piso mínimo, em razão de o empregador não haver efetuado os recolhimentos devidos, embora o autor mantivesse vínculo empregatício formal em todos esses períodos, conforme registros na CTPS e no extrato do CNIS. A parte autora alega que, com o descarte das cinco competências mencionadas, o coeficiente correto seria de 88%, correspondente a 60% acrescidos de 2% por cada ano de contribuição que excede vinte anos, resultando em RMI de R$ 1.633,82. Em contestação, o INSS argumenta que o cálculo da RMI observou rigorosamente as regras da EC nº 103/2019, tendo o sistema previdenciário realizado simulações automáticas e selecionado a alternativa mais vantajosa ao segurado, de modo que a RMI no valor do salário-mínimo seria o resultado mais favorável possível dentro dos parâmetros legais. Punga pela improcedência do pedido autoral. Em despacho proferido em 16/4/2026 (id. 156264462), este Juízo apontou inconsistência aritmética na petição inicial: constatou que o tempo de contribuição apurado pelo INSS era de 29 anos, 1 mês e 4 dias (sem descarte) ou de 29 anos e 4 dias (com o descarte de 3/2003), resultando em 9 anos excedentes a 20 anos de contribuição e, portanto, no coeficiente de 78% (60% + 18%), e não de 88% como afirmava o autor, coeficiente que pressuporia tempo contributivo total de ao menos 34 anos. Destacou, ainda, que o descarte de competências implica redução proporcional do tempo contributivo, podendo afetar tanto a média quanto o próprio coeficiente. Em face disso, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse memória de cálculo detalhada demonstrando a vantajosidade financeira da revisão pretendida, com indicação precisa do valor da RMI que reputa correto e da metodologia empregada; e manifestação expressa sobre a concordância, ou não, com o tempo de contribuição e o número de contribuições apurados pelo INSS, apontando eventuais discrepâncias. Em resposta ao despacho, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, reafirmando que as cinco competências apontadas deveriam ser descartadas e que o coeficiente correto seria de 88%, com RMI de R$ 1.633,82, juntando cálculos como documento anexo à manifestação (ids. 160024528 e 160027312). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de…
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