Processo 0083930-68.2024.8.19.0001

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0083930-68.2024.8.19.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de preceito cominatório c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Mariana Costa Cabral, qualificada na inicial, em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ( Unimed-FERJ ), também qualificada. Narra a autora ser asmática grave e que, por tal condição, já passou por diversos atendimentos e internações, em razão da sua doença crônica. Alega que, em agosto de 2004, contratou o programa assistencial de saúde OAB/CAARJ, sendo certo que no ano de 2010 a Unimed-Rio realizou a compra da CAARJ, havendo a migração dos planos com a manutenção de todos os benefícios. Posteriormente, em 01 de janeiro de 2024, houve nova migração, sendo transferido o plano de assistência de saúde da Unimed-Rio para a Unimed- Ferj. Em virtude de tal migração, a parte autora afirma que teve o pedido de internação negado, em 17 de junho de 2024, no CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, hospital mais próximo de sua residência e onde recebe atendimento há cerca de 20 anos. Aduz, ainda, que na data da propositura da Ação encontrava-se internada no Hospital Leste Fluminense, localizado na cidade de São Gonçalo/RJ. Pontua que o quarto em que se encontra internada está sujo e com as paredes mofadas, o que piora seu quadro asmático, bem como relata que possui filho autista, que se encontra impossibilitado de visitá-la, devido a distância da sua residência para a unidade hospitalar em São Gonçalo. Sustenta que não foi oferecida nenhuma solução ao tentar contato com a ré, quem se limitou a informar que a autora não possuía direito à internação no CHN e que a autora seria alocada em um hospital no município de São Gonçalo ou do Rio de Janeiro. Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela antecipada para determinar a transferência da autora para a unidade hospitalar CHN - Complexo Hospitalar de Niterói, bem como seja realizada a readequação do plano de saúde da autora, a fim de que passem a constar todos os benefícios que antes continham; e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída da documentação de fls. 12/70. Decisão de fl. 110/111, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência. Contestação da parte ré às fls. 125/135, instruída da documentação de fls. 136/189. Preliminarmente, aduz a ausência do interesse de agir e a carência de ação, em razão da falta de exaurimento da via administrativa. No mérito, afirma que a autora não comprovou ter havido atraso ou negativa por parte da ré. Aduz que há prazos a serem observados em solicitações administrativas, sendo que, para a internação em caráter eletivo, como foi o caso da autora, o prazo regulamentar é de 21 dias úteis, não tendo havido qualquer falha por parte da ré. Pontua o descabimento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de provas de que a ré tenha praticado ato atentatório à honra ou dignidade da autora. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Manifestou-se a parte autora em réplica, às fls. 197/200, em suma, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes à indicação de provas, ambas informaram não possuir mais provas a produzir conforme fls. 204 e 206. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe o…

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