Processo 0083944-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083944-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0083944-68.2026.8.16.0000 Recurso:   0083944-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Vícios de Construção Agravante(s):   Construtora e Imobiliária Expansão LTDA (CPF/CNPJ: 01.641.052/0001-00) Avenida Pedro Taques, 173 TRB, APT1705 , AND16 - Zona 9 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-008 Agravado(s):   CLEVERSON NADALUTI DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Antonio Renilson Rivato, 208 - APUCARANA/PR LARISSA DA SILVA DE LIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Antonio Renilson Rivato, 208 - APUCARANA/PR   VISTOS para liminar.     1.  Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Construtora e Imobiliária Expansão Ltda em face da r. decisão de mov.39.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Rogério Tragibo de Campos, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Danos Materiais nº 0012310-11.2025.8.16.0044, entre outras deliberações, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Em suas razões de recorrer, a recorrente, inicialmente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na sequência, sustenta em síntese, que a Caixa Econômica Federal não atuou como mera agente financeira no empreendimento, mas como executora de política pública habitacional, assumindo papel de promotora do direito à moradia, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, inclusive com responsabilidade solidária por eventuais vícios construtivos. Afirma, ainda, que a sua inclusão atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o indeferimento da denunciação da lide compromete a regular formação do processo e pode acarretar prejuízos à instrução probatória, bem como ressalta a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que, em situações análogas, reconhecem a necessidade de inclusão da referida empresa pública e a consequente declinação da competência. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do feito originário até o julgamento definitivo do agravo, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente nulos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.  O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, IX do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao preparo recursal, verifica-se que a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem. Contudo, ao apreciar a matéria, na decisão saneadora atacada, o Magistrado Singular…

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